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Circular Bacen 2.852/98 – Trata dos procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades criminosas

Tendo em vista a grande quantidade de editais de concursos públicos para área bancária que serão ofertados esse ano estamos disponibilizando um serie de legislação pertinente à área citada. Dentre essas colocamos a circular 2852/98 que trata dos procedimentos previstos em caso prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998 que pode ser encontrada aqui

Segue abaixo na integra a norma editada e atualizada pelo Banco Central[bb]

CIRCULAR Nº 2852
Documento normativo revogado pela Circular 3.461, de 24/7/2009.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obrigadas a:
I – manter atualizadas as informações cadastrais dos respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as exigências e responsabilidades definidas na Resolução nº 2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores;
II – manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentação de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;
III – manter registro, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro.
Parágrafo 1º Além das instituições e entidades referidas no “caput”, sujeitam-se às disposições desta Circular:
I – as administradoras de consórcios;
II – as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo Banco Central do Brasil, a operar no “Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes”, aí incluídas as entidades ou sociedades emissoras de cartão de crédito de validade internacional, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo;
III – as agências, filiais ou sucursais e os representantes de instituições financeiras sediadas no exterior instaladas no País.
Parágrafo 2º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no inciso I do “caput” deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus controladores.
Parágrafo 3º Independentemente do estabelecido no inciso III do “caput”, deverão ser registradas:
I – as operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no art. 4º, inciso I;
II – as operações cujo titular de conta corrente apresente créditos ou débitos que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação de que se trata.
Art. 2º Além das providências estabelecidas no art. 1º, as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial atenção às operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os Departamentos de Câmbio (DECAM), de Fiscalização (DEFIS) e de Normas doSistema Financeiro[bb] (DENOR) divulgarão normativo descrevendo operações e situações que possam configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei.
Art. 3º Os cadastros e registros referidos no art. 1º devem ser mantidos e conservados durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.
Art. 4º Deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil[bb], na forma que vier a ser determinada, quando verificadas as características descritas no art. 2º:
I – as operações de que trata o art. 1º, inciso III, cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);
II – as operações de que trata o art. 1º, parágrafo 3º, inciso I;
III – as operações referidas no art. 2º, bem como propostas no sentido de sua realização.
Parágrafo 1º A comunicação referida neste artigo deverá ser efetuada sem que seja dada ciência aos envolvidos.
Parágrafo 2º As comunicações de boa-fé, conforme previsto no art. 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às instituições e entidades mencionadas no art. 1º, seus controladores, administradores e empregados.
Art. 5º As instituições e entidades mencionadas no art. 1º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na mencionada Lei nº 9.613/98, promovendo treinamento adequado para seus empregados.
Art. 6º Às instituições e entidades mencionadas no art. 1º, bem como a seus administradores e empregados, que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas nesta Circular serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Banco Central do Brasil, as sanções previstas no art. 12 da mencionada Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Decreto nº 2.799, de 08.10.1998.
Art. 7º As instituições e entidades mencionadas no art. 1º deverão indicar ao Banco Central do Brasil diretor ou gerente, conforme o caso, responsável pela incumbência de implementar e acompanhar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, bem como promover as comunicações de que trata o art. 4º.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.03.1999, quando ficará revogada a Circular nº 2.207, de 30.07.1992.
Brasília, 3 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.[bb]

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