Direito Previdenciário

Conceito do Salário de Contribuição na Previdência Social e para Provas

O salário de contribuição é uma base, usada pelo direito previdenciário, em que há incidência do percentual da alíquota de contribuição previdenciária dos segurados do Regime geral de Previdência Social, esse conceito também é usado pelo empregador doméstico para incidência da alíquota de contribuição patronal.

O salário de contribuição é consequência da contraprestação do trabalho exercido pelos segurados da Previdência Social, do ponto de vista previdenciário. Quando trata-se de empresa, a base de incidência da contribuição previdenciária desloca-se para a remuneração do segurado que lhe presta serviço.

Mas o que é a base de cálculo da contribuição previdenciária ?

O salário de contribuição é o valor de incidência da alíquota definida pela legislação previdenciária. A lei diz o valor da contribuição devida pelo segurado (empregado, contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo) e esse valor é dado com a aplicação de percentuais sobre o salário de contribuição.

Mas, há exceções quanto ao uso pelos segurados do salário de contribuição. É o caso do segurado especial que não possui sua contribuição calculada com base no salário de contribuição. Essa espécie de segurado contribui com base na receita bruta da comercialização da produção rural.

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O artigo 214 do Regulamento da Previdência social diz que o Salário de Contribuição é:

Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

IV – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e

V – para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

VI – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Qual é a diferença entre Salário de Contribuição e Remuneração ?

Destaca-se que a remuneração e salário de contribuição não são a mesma coisa, embora sejam base para incidência da alíquota previdenciária. Há que se mencionar que o salário de contribuição está sujeito a limites mínimo e máximo conforme determinado em lei e é anualmente reajustado. Já a remuneração, sobre o qual incide a contribuição da empresa, e equiparado a empresa, não se sujeita a estes mesmos limites.

Como já dissemos, para o empregador doméstico, a base de cálculo, torna-se a mesma do trabalhador doméstico que será o salário de contribuição. Sendo a alíquotas de 12% para o empregador doméstico e 8%,9% ou 11% para o empregado doméstico.

Relação entre Salário de Contribuição e Salário de Benefício

Além disso, o salário de contribuição ainda será base para o cálculo do salário de benefício que por sua vez será o valor que o segurado irá receber conforme exigências legais para cada benefício previdenciário pleiteado.

Concluímos, portanto, que o salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição:

  1. do empregador doméstico;
  2. da contribuição dos segurados empregado;
  3. do trabalhador avulso;
  4. do contribuinte individual e;
  5. do segurado facultativo (conforme o valor informado por ele)

O segurado especial foge da regra do salário de contribuição, sendo sua participação na previdência social limitada aos valores obtidos por ele pela comercialização de sua produção, quando houver.

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