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Contribuição do Produtor Rural Pessoa Jurídica

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica é a única que não está regulamentada na lei 8212/91. O valor da parte patronal da contribuição previdenciária do empregador é abordada no artigo 25 da lei 8871/94.

Conforme determina esse artigo  contribuição do empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incide sobre total da receita bruta da comercialização da produção rural, sendo o percentual de :

  • 2,5 % destinados a Seguridade Social tal contribuição substitui á contribuição da empresa de 20% sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregasdos e trabalhadores avulsos, do art. 22, I, da lei 8212/91.
  • 0,1% para financiar benefícios de aposentadoria especial e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Tal contribuição substitui à contribuição da empresa para o GILRAT de 1% , 2% ou 3% sobre total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, do art. 22, II, da lei 8212/91.
  • o produtor rural pessoa jurídica deve também contribuir com percentuais sobre a comercialização de sua produção à terceiros que são:  0,25% sobre a comercialização da produção para o  SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, também 0,2% de contribuição ao INCRA e 2,5% ao FNDE (salário educação).

Mas, empregador rural Pessoa jurídica fica obrigado a pagar as mesmas contribuições das empresas em geral quando contratar Contribuinte Individual ou Cooperativa de trabalho. Ou seja, haverá contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuinte individual e 15% sobre o valor da fatura de cooperativa de trabalho.

Devemos ressaltar no entanto que a substituição da contribuição ordinária previdenciária do empregador equiparado à empresa, que em regra é de 20% sobre o valor pago, devido ou creditado ao empregado e trabalhador avulso, só poderá ser substituída pelos 2,5% + 0,1% + terceiros se a empresa dedicar-se exclusivamente a produção rural.

Dessa forma empresa rural que explore também outra atividade econômica, comercial, industrial ou de prestação de serviço, seja no mesmo estabelecimento ou em outro estabelecimento, mesmo não sendo atividade preponderante, irá contribuir como qualquer outra empresa. Ou seja, a parte patronal aplicada ao empregado e trabalhador avulso contratado irá incidir sobre a remuneração em 20% e não mais em 2,5% sobre o valor da receita bruta de comercialização da produção.

Veja há um claro incentivo do governo ao abrir mão da cobrança de 20%  sobre a remuneração do segurado empregado e trabalhador avulso subordinado à pessoa jurídica rural. Desloca-se a cobrança previdenciária da remuneração  para a receita auferida.

Destacamos ainda que existe uma possibilidade do empregador rural fazer seu planejamento tributário diante do fato de poder acrescentar, a qualquer momento, objeto social que o descaracterize como produtor rural pessoa jurídica. Essa possibilidade é interessante quando a receita bruta obtida com a comercialização quando ao aplicar o percentual de 2,5% + 0,1% + terceiros da parcela patronal da contribuição previdenciária for maior do que se fosse aplicado os 20% sobre a remuneração do empregado ou trabalhador avulso.

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A empresa rural sempre será responsável pelo recolhimento das contribuições sobre a comercialização de sua produção, diferente do que ocorre com o produtor rural pessoa física que em determinadas situações não irá recolher por si mesmo o percentual incidente sobre a comercialização de sua produção. Em certas situações o o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física será o comprador.

abaixo segue o artigo 25 da lei 8870 de 1994 que trata do assunto:

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

I – dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

CLICK AQUI e veja a lei na integra.

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