Concursos

Convocação e Nomeação dos Aprovados e Habilitados no INSS/2012

Os candidatos classificados no concurso do INSS/2012 aguardam ansiosos por uma autorização dos órgãos responsáveis do governo para que o quantitativo de vagas ofertados no último concurso seja ampliado em 50%. A boa notícia é que o presidente do INSS diz estar empenhado nesta causa.

Vejamos alguns exemplos animadores para os habilitados com mera expectativa de direito, ou seja, além do número de vagas, já que, os classificados dentro do número de vagas possuem direito certo, segundo mostra a jurisprudência do STF.

No concurso para o cargo de Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) 2010, foram ofertadas inicialmente 234 vagas. Posteriormente, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão  (MPOG)  autorizou a nomeação de mais 117 auditores fiscais e alguns dias depois o Presidente Lula autorizou a nomeação de quantitativo superior ao limite de 50%.

O Ministério do Trabalho elaborou uma exposição de motivos interministerial junto com o MPOG e o presidente autorizou essa nomeação mediante essa exposição.

Presidente do INSS está percorrendo o mesmo caminho, pois recentemente  ele anunciou que irá se reunir com o MPOG e fazer uma exposição de motivos para que fossem chamados todos os aprovados. Lembrando que o concurso para AFT do MTE esgotou a lista. Foram chamadas todos os Aprovados e Habilitados.

Segue o link da nomeação dos candidatos excedentes ao quantitativo em 50% da oferta inicial no concurso do AFT

Veja a notícia postada no sitio do MPOG sobre a autorização de nomeações além do quantitativo de 50% no MTE.

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Há ainda a Notícia Veiculada no SINAIT (sindicato nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho) sobre a nomeação de TODOS os candidatos Habilitados no concurso

Veja AQUI também o link sobre as aposentadorias, exonerações, vacâncias no INSS no ano de 2012.

A convocação e nomeação de todos os candidatos habilitados desafoga os servidores que estão trabalhando no limite, reduz o número de segurados nas agências e melhora a qualidade do serviço público. Todos temos que nós unir em torno dessa causa.

Diga sua expectativa quanto a esse concurso nos comentários abaixo, para tanto cadastre-se gratuitamente e receba mais notícias em seu email sobre o acompanhamento do concurso do INSS 2012.

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2 Comentários

  1. Olá Paloma Ribeiro,

    Mesmo havendo esse julgado sabemos que a jurisprudência não garante futuros litígios já que há “N” argumentações possíveis e infinitas possibilidades de realidades quanto aos litígios. Como você viu mesmo nesse julgado houve um contexto que configurou-se após a desistência dos candidatos previamente classificados.

    Então, esperança sempre há, mas deve-se primeiro haver um cenário semelhante ao do julgado citado por você para que essa jurisprudência fundamente eventuais argumentações. Mesmo assim deve haver um processo em que o juiz poderá deliberar de forma diferente já que a jurisprudência não possui o mesmo princípio vinculante da lei.

    A recomendação que damos é que continue seus estudos e prepare-se para outra oportunidade com foco e persistência…

  2. paloma ribeiro disse:

    Olá, gostaria de saber a opnião de vocês sobre o seguinte: Fiquei em 13 lugar no concurso do INSS e a cidade que escolhi habilitou apenas 9 candidatos. Logo, não estaria dentro da faixa de nem mera expectativa de direito. Contudo, pesquisando encontrei este julgado em um mandado de segurança:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. ÚNICA VAGA. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
    1. Caso concreto em que candidata aprovada em concurso público na 3ª colocação não foi nomeada para a única vaga disponível, mesmo após formalizadas as desistências do primeiro e do segundo mais bem classificados, pois a autoridade coatora entendeu que, havendo apenas uma vaga, somente devem ser convocados dois candidatos no máximo.
    2. O limite estatuído pela regulamentação aplicável diz respeito à convocação de candidatos aprovados e classificados até o limite de 50% acima do quantitativo original de vagas, partindo-se do pressuposto de que todos os candidatos convocados assumam os cargos, ou seja, não desistam da nomeação – o que não é o caso dos autos.
    Inteligência do art. 1º, § 3º, da Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento.
    3. Não faria sentido lógico negar o ingresso de candidato aprovado e classificado como “próximo da fila” após longo procedimento seletivo, com dotação orçamentária e claros indícios de necessidade de prover deficiência em recursos humanos. Pensar o oposto é estimular o desperdício de verba pública com processos seletivos que destoam de sua finalidade principal: suprir a carência objetivamente demonstrada de pessoal.
    4. Mandado de Segurança concedido. Liminar confirmada.
    (STJ, MS 15320 / DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/02/2011).

    Assim, restou claro que o O STJ também entende que a desistência dos candidatos convocados e a exoneração de candidatos nomeados, geram para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

    Então, aos não habilitados, seria valida alguma esperança?

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