Orçamento Público

Crédito Adicional e suas Espécies: Conheça o Crédito Extraordinário

Uma das espécies de Crédito adicional é o extraordinário. Trata- se de uma alternativa de se obter crédito orçamentário sem a necessidade de aprovação prévia por meio da Lei Orçamentária Anula (LOA).

O Crédito Adicional Extraordinário tem por finalidade atender “despesas imprevisíveis e urgentes” por ter tal destino ele é mais célere do que os demais tipos de créditos adicionais (Especial e Suplementar). Sendo assim ele  é o único, dentre os três tipos de crédito adicional, que não precisa comprovar a existência de recursos. É usado em situações de calamidade pública, situações emergenciais.

Conforme o artigo 167 § 3º diz:

“A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 diz:

“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

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I – relativa a:

a) (…)

(…)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – (…)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º (…)

É possível verificar portanto que o próprio artigo 167 §3º da Constituição Federal de 1988 remete ao artigo 62 que trata da Medida Provisória o que implica no entendimento de que o Crédito Adicional Extraordinário é editado por meio desse instrumento legislativo.

Justifica-se tal medida tendo em vista que o Crédito Extraordinário atende “despesas imprevisíveis e urgentes” e a medida provisória tem por destino atender “caso de relevância e urgência”. Ou seja dois instrumentos mais rápidos para resolver problemas “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.

Todos os outros instrumentos orçamentários ( LOA, PPA, LDO Crédito Especial, Crédito Suplementar e Emendas) não podem ser editados por meio de medida provisória tendo em vista a alinea “d” do inciso “I” §1º do artigo 62, que destacamos anteriormente. E o mesmo parágrafo ainda cita a exceção do Crédito Adicional Extraordinário.

Outra vantagem do Crédito Adicional extraordinário é a não exigência legal de haver “prévia autorização legislativa e a não indicação de recursos correspondentes”, conforme diz o artigo 167 inciso “V”:

“São vedados:

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; “

Veja que essas exigências são destinadas somente para os Créditos Adicionais Suplementar e Especial por exclusão não cabe aplicar esse inciso do artigo 167 ao crédito extraordinário.

Aqui cabe um cometário importante a não exigência de indicação de fonte de recurso e não exigência de prévia autorização legislativa não exclui totalmente essas possibilidades.

Se os gestores públicos acharem por bem fazer com que o crédito Extraordinário enfrente um processo legislativo prévio em que seja indicada as fonte de recursos pode ser feito sem problema, mas é claro que o instrumento perde seu caráter de urgência. Sendo assim o crédito Extraordináro independe, isso não quer dizer que é proibido, desses fatores para ser editado.

Observa-se, então, que o crédito extraordinário é instrumento correto para atender urgências nacionais tendo em vista sua celeridade, mas que também pode, conforme o interesse do administrador público, enfrentar o processo de crédito adicional tal como o Suplementar e o Especial.

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