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Definição e Características das Sociedades Cooperativas

Todas as Sociedades Cooperativas são uma espécie de sociedade simples,mas mesmo o código civil dizendo que as Sociedade Simples não são sociedades empresariais, por possuírem em seu objeto social exercício de atividade intelectual de natureza, artística, cientifica e literária.

A Sociedade Simples embora não sejam sociedades empresárias devido ao dispositivo legal previsto no Código Civil elas possuem sim como objetivo o lucro. Já as Sociedade Cooperativas mesmo sendo classificadas como sociedades simples elas não devem objetivar o lucro, na verdade elas devem ter por alvo o proveito comum dos cooperados.

Alguns autores chegam a afirmar que as sociedades cooperativas são um tipo hibrido de sociedades que mistura conceitos da sociedade simples com alguns conceitos aplicados as associações. No entanto isso não é pacificado e, portanto, não é cobrado em concursos públicos.

Quando cada pessoa se torna cooperado de uma cooperativa o intuito é buscar bens e capital com a intenção de favorecer todos os outros cooperados e não somente um ou outro. Eles se reúnem nas cooperativas para eliminar atravessadores de serviços e produtos reduzindo assim custos para os cooperados.

O Cooperado é trabalhador da cooperativa e, simultaneamente, clientes da cooperativas. Há várias espécies de cooperativas como cooperativa de crédito, de consumo, de habitação, agropecuária, entre outras. É por meio dessas que os cooperados em conjunto ganham.

Assim as cooperativas possuem alguns objetivos peculiares, vejamos:

  1. Solidariedade: As cooperativas trabalham visando o bem comum entre elas e entre os cooperados;
  2. Democracia máxima: os cooperados empenham-se no desempenho da cooperativa e, portanto, o cálculo de votos é feito por “cabeça” dando direitos a todos é não pelo capital social que o cooperado aportou, como ocorre com as outras espécies de sociedades;
  3. Cooperados participam das sobras adquiridas pela cooperativa na proporção do trabalho de cada um: não é  o capital social que define o percentual de lucro de cada um na cooperativa e essa nem mesmo necessariamente precisa de capital social.

O artigo 1.094 do Código Civil determina uma série de características que as cooperativas devem ter, vejamos:

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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

A redação do artigo citado é auto explicativa sendo de fácil compreensão. A Sociedade Cooperativa é uma Sociedade de Pessoas e nunca será, por qualquer que seja seu objetivo social, uma Sociedade de Capital. Ressalta-se com explanação do inciso VIII do artigo acima destacado que quando a sociedade constitui uma reserva e tem que direcionar parte a alguns fundos obrigatórios. O restante será distribuído aos seus cooperados, sempre na proporção dos seus trabalhos.

As Cooperativas possuem ainda como disciplina legal a Lei 5.764 de 1971 e o artigo 3º desta caracteriza a cooperativa como:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Veja que embora a Cooperativa almeje uma atividade econômica com finalidade de circular bens ou serviços no mercado e com objetivo final o fim comum, pois os cooperados possuem prioridade e os lucros sempre serão distribuídos entre eles.

Segunda a mesma lei sobre cooperativas são classificadas segundo seu objeto como cooperativa de consumo, de crédito ou de habitação ou até mista (caso tenha mais de um objeto). Há ainda a classificação dessas quanto  aos cooperados temos:

  1. Cooperativa singular constituída por no mínimo 20 pessoas, sendo nela admitida excepcionavelmente uma pessoa jurídica, que não visa lucro e tenha a mesma atividade das pessoas.
  2. Cooperativas Centrais ou federações de cooperativas que tem, no mínimo, 3 cooperativas singulares e podem ter, excepcionalmente   associados individuais.
  3. Confederação de Cooperativas  que é constituída de 3 federações centrais que tenham o mesmo ou diferentes objetos sociais.

Destaca-se que embora as Cooperativas sejam classificadas como Sociedades Simples pelo Código Civil ela é muito diferente desta última pois não pode ter fim lucrativo, possui como princípio a mutualidade e por isso todos os cooperados trabalham pelo bem dessas cooperativas.

Sendo a cooperativa uma espécie de Sociedade Simples, portanto com registro de seus atos constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial como ocorre com as sociedades empresariais.

 

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