Direito Empresarial

Significado de Sociedades Empresária e Sociedade Simples e suas Diferenças

Constante ouvimos sobre as sociedades empresarias e as sociedades simples, no entanto, nem sempre sabemos a diferença entre elas. Já que as sociedades simples e empresarias são as principais classificações de sociedades devemos compreender mais sobre elas e sobretudo verificar suas diferenças legais e conceituais.

Uma das principais diferenças quanto ao âmbito do Direito Societário e Direito Empresarial é aquela que refere-se as divergências legais entre a Sociedade Empresaria e Sociedade Simples. Quando estudamos sobre essas espécies de sociedades devemos inicialmente abordar sobre o artigo 982 do Código Civil que diz:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Veja que a redação do texto legal destacou que a sociedade empresária caracteriza-se pelo atividade econômica como própria de empresário. E o conceito de empresário é o sujeito que que desenvolve atividade econômica de forma profissional ou organizada para a circulação de bens ou serviços como já abordamos em nosso site aqui.   Destaca-se ainda que o empresário pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica e se for este último necessariamente teremos uma sociedade empresária.

Em Resumo a Sociedade Empresária é aquela que tem como objeto social a atividade própria de empresário conceito que vem destacado no artigo 966 do Código Civil que diz:

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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Retornando ao artigo 982 do Código Civil  em seu parágrafo único (citado anteriormente neste texto) podemos ver que sobre a Sociedade Simples é dito que “independentemente de seu objeto, considera-se empresária”. Ou seja, este tipo de sociedade possui como objeto atividade econômicas desenvolvidas que não sejam empresárias e, portanto, dize-se que ela possui um conceito residual. Ou seja, as Sociedades Simples não é empresa.

Quando analisamos o conceito de empresário verificamos que toda a atividade econômica, ainda que feita de forma organizada e profissional para circulação de bens e serviços,  se essa atividade tiver um caráter intelectual, de natureza científica, literária ou artística e não constitua elemento de empresa, não é considerada empresarial.

Destacamos que pelo artigo 982 ao sociedade simples possui um conceito residual quanto a classificação da sociedades e em relação a classificação das sociedades como empresárias ao afirmar que “(…) considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (…)” e as demais sociedades que não possuem essa finalidade de exercer atividade própria de empresário como sociedade simples, mas que há exceções expressas na lei e veremos adiante.

 

Objeto Social como distinção entre Sociedade Simples e Sociedade Empresária

Se a sociedade que exerce atividade de caráter intelectual, de natureza científica, literária ou artística  não será considerada empresária, mas uma Sociedade Simples.  Isso é determinado no artigo 966 em seu parágrafo único exposto acima.   Dessa forma o que distingue a Sociedade Empresária da Sociedade Simples, é o objeto social desta última.

Portanto, a Sociedade Simples poderá, por exemplo, ter o intuito lucrativo, mesmo exercendo atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, ou seja, o lucro não descaracteriza esse tipo de sociedade, mas se houver exercício dessas atividades como um dos seus objetivos teremos uma Sociedade Simples e não uma sociedade empresarial.

Exceções quanto a Classificação pelo Objeto Social em Sociedade Simples e Sociedade Empresária
Destaca-se que mesmo diante dessa necessidade de sociedade simples ou sociedades empresárias serem classificadas conforme seus objeto sociais há exceções que estão previstas no parágrafo único do artigo 982 do Código Civil que determina algumas espécies de sociedade que serão necessariamente consideradas empresarias mesmo possuindo  como objeto social atividade intelectual de natureza literária, artística,científica ou necessariamente simples mesmo possuindo atividade econômica empresarial.

Cita-se o caso das Sociedades por Ações que independente de seu objeto social será sociedade empresária. Exemplo é o caso de uma  Universidade que exerce atividade intelectual, mas que será uma empresa se vier a ser constituída como Sociedade por Ações.

Já as cooperativas são sempre Sociedades Simples conforme depreende-se do artigo 982 em seu parágrafo único que determina que estas que são espécies de sociedades não sendo Sociedades empresárias, mas serão sempre Sociedades Simples, independentemente da atividade desenvolvida.  Ao final do texto do parágrafo único do artigo 982 é possível ver essa determinação legal que poderá causar alguma confusão ao leitor mais desatento tendo em vista o ponto e vírgula.

Sociedades Rurais como Sociedade Simples ou sociedade Empresária

Diferentemente do que ocorre com demais espécies de entidades que exercem atividades econômicas as sociedades que exercerem como principal objeto social uma atividade rural essas poderão optar por ser sociedades simples ou sociedade empresaria, conforme o local de registro de seus atos constitutivos.

Se o registro for efetuado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica – CRCPJ a sociedade que possui como principal objeto atividade rural assumirá a forma de sociedade simples, já se vier a efetuar seu Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial será um sociedade empresarial.

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