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O Gerente e o Contabilista como Prepostos Empresariais no Código Civil

O Código Civil destaca duas espécies de prepostos o Gerente e o Contabilista. Eles possuem destaque especial no âmbito das disposições do Código Civil que são direcionadas aos Prepostos Empresariais.

No caso dos Prepostos que são denominados de Gerentes o Código Civil determina que se houver alguma limitação ou ampliação de poderes concedidos para estes é necessário registrar na Junta Comercial tais alterações para que o empresário não sofra consequências de extrapolação de poderes exercida por ocupantes dos cargos de gerência. Ressalta-se que o gerente é preposto que possui vinculo permanente com o empresário. Vejamos o que diz a letra da lei sobre o assunto:

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

o Contabilista é preposto obrigatório para todo e qualquer empresário e poderá ser contrato por meio de qualquer vínculo que não necessariamente trabalhista. A obrigatoriedade do empresário ter o auxílio de um contabilista decore da necessidade de obrigatoriamente haver na empresa uma escrituração contábil. Essa contabilidade feita pelo preposto contabilista é considerada como sendo feita pelo próprio preponente.  Diz o Código Civil quanto ao contabilista:

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. (…)

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Há outras disposições aplicáveis aos gerentes e aos contabilistas previstas no Código Civil que são auto explicáveis, por esse motivo segue o texto da lei para clarificar legalmente tais funções:

CAPÍTULO III
Dos Prepostos

Seção II
Do Gerente

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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