Direito Constitucional

O que diz a Constituição Federal sobre Trânsito e Permanência Temporária de Forças Estrangeiras no Brasil

Vamos abordar bem objetivamente esse assunto sob o aspecto da constituição federal de 1988 quanto a competência para aprovar, ou não, o trânsito e permanência temporâria de tropas estrangeiras no território Brasileiro.

O texto constitucional determina:

  • Art. 21. Compete à União:
    IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente;
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente, ressalvado os casos previstos em lei complementar;
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente;

Esses são os três artigos que tratam do assunto quanto a competência para deliberara sobre forças estrangeiras em território nacional .

Por ser competência executiva da União permitir a atuação de força estrangeiras no território brasileiro. O agente constitucional ao competirá deliberara sobre o assunto será o chefe máximo do poder executivo, ou seja, o Presidente da República.No entanto tal prerrogativa é delimitada por Lei Complementar. Ela é quem diz até que ponto poderá haver deliberação com autonomia do chefe do Poder Executivo nacional.

Assim, há determinadas situações que esejam a interferência do Poder Legislativo que nesse caso é encarnado pelo Congresso Nacional. Em tais situações esse agente constitucional deverá autorizar o chefe do Poder Executivo a deliberara sobre ” guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar”.

Nos textos contitucionais podemos ver ainda que não há espaço para cogitar atuação permanente de foraça estrangeiras no território brasileiro. É muito pertinente isso tendo em vista a soberania nacional que seria seriamente feriada com tal possibilidade.

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