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O Poder Regulamentar (Decreto de Execução)

O poder regulamentar, conforme a maior parte da doutrina classifica, trata-se de uma espécie de poder normativo que cabe a adminitração Pública.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça tem entendimento pacificado quanto ao papel do poder regulamentar de não inovador no ordenamento jurídico. Assim, não é possível por meio do poder regulamentar criar direitos ou obrigações.

Na verdade o poder regulamentar tira sua existência com base nas leis ordinárias e complementares, entre outras, que não a Constituição federal diretamente. Portanto os decretos de execução (outro nome para poder regulamentar) são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei prévia.

São atos normativos ditos secundários, sendo que a lei é ato normativo dito primário, pois vem diretamente da Constituição. Assim o decreto de execução deve restringir-se aos limites e ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus dispositivos, nunca indo além da lei ou contra a lei, mas somente dentro dos limites da lei.

A Contituição Federal de 1988 diz em seu artigo 49,V, confere competência exclusiva ao congresso nacional para sustar atos normativos expedidos pelo poder executivo que extrapolem os limites do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

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II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Diante do exposto o nome desse poder decorre de sua função de regulamentar as leis. Portanto, por meio do decreto de execução da administração pública edita normas que objetivam completar as leis dando maior execução ao ordenamento que o decreto regulamenta.

Com isso o Poder Regulamentar vem em socorro da própria lei, pois seria praticamente impossível ao legislador, editar uma lei que contivesse todos os detalhes, nuances e especificidades, que cada órgão administrativo, em cada canto deste país, exige para seu correto funcionamento.

Devido a competência normativa que Adminitração pública possui para assuntos relacionados a adminitração propriamente dita surgem outras especies de poder normativo que são: decreto autônomo e regulamentos autorizativos.

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