Direito Empresarial

Resumo dos Pontos mais Importantes da Empresa de Responsabilidade Individual Limitada – EIRELI

Já tratamos em diversos textos sobre a mais nova espécie de pessoa jurídica que é a EIRELI, neste texto vamos  resumir alguns pontos importantes sobre elas para condensar informações a respeito dessa modalidade de pessoa jurídica e ter um estudo mais objetivo para sua preparação.

Dispomos as informações por meio de tópicos e caso seja necessário maiores esclarecimentos click sobre o links que estão em cada frase pois eles irão redirecionar você para aprofundar seu conhecimento sobre as Empresas de Responsabilidade Limitada – EIRELI, vejamos:

  1. EIRELI é abreviação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e foi Criada em 2011 pela Lei 12.441/2011;
  2. Modalidade de pessoa jurídica composta por uma pessoa física;
  3. Não pode ser constituída ou administrada por pessoa jurídica, conforme instrução normativa 117 do DNRC;
  4. Pode ser administrada por pessoas físicas distintas da pessoa física que a constituiu, conforme instrução normativa 117 do DNRC;
  5. Não pode ser constituída por:
    • militares;
    • magistrados e  membros do Ministério Público;
    • incapaz;
    • estrangeiro sem visto permanente;
    • pessoa impedida por norma constitucional ou lei especial;
    • pessoa condenada por crime falimentar;
    • entre outras;
  6. Patrimônio da sociedade e do proprietário são distintos;
  7. Difere do empresário individual (patrimônio do proprietário todo em risco) pela responsabilidade do sócio limitada ao patrimônio que a constituiu;
  8. Patrimônio do sócio não sofre impactos das atividades da empresa, diferente do empresário individual que poderá ter seu patrimônio pessoal comprometido;
  9. Criada para facilitar o desenvolvimento de atividades econômicas individualmente e para evitar criação de sociedades fictícias (em que um dos sócios tem 99% do capital e outro 1% sendo esse último mero “laranja”)
  10. O único titular deve ser pessoa física, conforme Instrução Normativa 117 do DNRC;
  11. Capital social deve ser constituído por no mínimo 100 salários mínimos da sua época de criação;
  12. Só há integralização de capital social (não há subscrição, nem realização como ocorre nas sociedades limitadas, por exemplo);
  13. Capital social não pode ser integralizado por serviços devendo ser bens ou capital;
  14. É subsidiariamente regida pela normas pertinentes ao Código Civil aplicadas às Sociedades Empresariais Limitadas;
  15. Como nome empresarial essa espécie de Pessoa Jurídica Empresarial poderá ter tanto FIRMA como DENOMINAÇÃO;
  16. Independe de ser Denominação ou Firma no nome da empresa deverá constar a expressão EIRELI;
  17. Pode existir EIRELI não empresária que será constituída com a finalidade de prestação de serviços de natureza não empresária;

Caso você deseje acrescentar alguma observação ao resumo envie seu comentário gratuito neste texto, para isso cadastre-se em nosso site gratuitamente click aqui.

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