Direito Previdenciário

Saiba Qual é a Situação do Companheiro ou Companheira Não Casados no INSS (Previdência Social)

Hoje em dia é muito comum as pessoas viverem em união estável (ou popularmente “amasiado”, “amigado”) situação que gera muita dúvida quanto aos direitos desses diante da Previdência Social ou ainda como muitas dizem diante do INSS.

Com o objetivo de regularizar essa relação conjugal, que sob muitos aspectos gera discussões na doutrina, a legislação previdenciária já trata, no Regulamento da Previdência Social, do assunto.

Devemos destacar que aquele segurado do INSS que vive na condição de união estável com companheiro ou companheira terá como dependente esse ente, mesmo que não possuam certidão de casamento.  O companheiro(a) será dependente de primeira classe implicando  a presunção de dependência econômica. Veja o que diz o decreto 3048/99 sobre o assunto dependente do segurado da Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
  • II – os pais; ou
  • III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

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§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Já no artigo 16 da lei 8213 de 1991 que trata do assunto dependentes dos segurados traz uma redação muito parecida com o que determina o decreto 3048 de 1999 (não seria diferente tendo em vista que o decreto é ato normativo hierarquicamente inferior à lei ordinária), vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

V – (Revogada)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Na verdade o Regulamento da previdência Social é muito mais específico ao tratar do assunto companheiro e companheira que mantém união estável (estão “amasiados” ou “amigados”). Concluímos dizendo que o segurado que se encontra sob união estável possui como seu dependente o companheiro ou companheira e sendo este incluído na categoria de dependentes de primeira classe.

Mesmo para companheiros homossexuais tal situação é garantida. Assim, mesmo em uma união estável os homossexuais tem seus direitos previdenciários garantidos.

Agora outro questionamento que surge é comprovar tal relação conjugal (a união estável) diante do INSS. Os meios para efetuar a prova da união estável também estão dispostos em legislação previdenciária clique aqui e veja mais sobre o assunto.

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