Direito Administrativo

Vacância no Serviço Público Federal Conforme a Lei 8.112/90

São hipóteses de vacância:

A) por extinção de vínculo:

A.1) Exoneração – dispensa do servidor público a seu pedido ou pela Administração (ex ofício);

A.2) Demissão – é imposta ao servidor pelo cometimento de falta disciplinar e tem a natureza sancionatória;

A.3) Anulação do ato de investidura – quando o ato de investidura for desfeito por ter sido declarado sem validade jurídica.

A.4) Falecimento – o falecimento produz extinção automática do vínculo;

B) Por modificação do vínculo

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B.1) Aposentadoria – é a transferência para inatividade remunerada, pode ser compulsória, voluntária e por invalidez.;

B.2) Readaptação – quando ocorre a investidura do agente em cargo incompatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, fixada por inspeção médica;

B.3) Posse em outro cargo inacumulável – a impossibilidade de acumulação de cargos impede a posse no novo cargo.

B.4) Promoção – provimento em cargo mais elevada da carreira do servidor público.

Conforme o artigo 33 da lei 8.112 de 1990 são:

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.

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