Direito Empresarial

Características da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Agora vamos abordar algumas especificidades da Empresa individual de Responsabilidade limitada. Como a lei que a constitui é recente, não há ainda como analisar os reflexos desse tipo de pessoa jurídica no âmbito jurídico e econômico. No entanto, é necessário fazer a interpretação dos dispositivos legais incluídos no Código Civil que foram criados pelo legislador para regular essa espécie de ente jurídico.

Qual o Intuito da EIRELI ?

A EIRELI é nova modalidade de pessoa jurídica que possui como distinção das outras espécies de pessoa jurídicas privadas a titularidade de uma única pessoa  com distinção entre o patrimônio pessoal desse titular e o patrimônio destacado para ser da empresa (EIRELI). Ou seja, o patrimônio individual do titular da empresa não sofrerá impactos de eventuais das atividades empresariais diferente do que ocorre com o empresário individual.

Motivos para a criação da EIRELI

Antes da criação dessa espécie de Pessoa jurídica o empresário só poderia lançar-se como Empresário individual colocando em risco todo o seu patrimônio pessoal. Já na modalidades de empresas constituídas como sociedades as perdes eventuais são limitadas ao patrimônio da empresa. Por esse motivo a prática demonstrou que os empresários criavam sociedades fictícias, ou seja, constituía-se uma sociedade em que um dos sócios com 99% do capital e outro 1% sendo esse último mero coadjuvante ou “laranja”.

Com a criação das “sociedade fictícias” era possível diluir a responsabilidade do sócio majoritário ao patrimônio da empresa, sem maiores implicações no patrimônio pessoal daquele. Assim o risco do empreendimento seria limitado ao patrimônio da sociedade e não ao patrimônio pessoal dos sócios.

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Diante desse quadro criou-se a EIRELI para reduzir os riscos de formalizar a atividade econômica individualmente sendo que agora não é mais necessário encontrar sócio para reduzir eventuais perdas no patrimônio pessoal do proprietário decorrentes da empresa. Com essa espécie de pessoa Jurídica procura-se, também,  eliminar sociedades fictícias que de fato existem devido as implicações no patrimônio pessoal do titular na Empresa individual.

Característica do Capital Social da EIRELI

Vamos agora analisar alguns pontos do código Civil dedicados a EIRELI inciaremos pelo Caput do Artigo 980-A  introduzido pela lei 12.441/2011 que diz:

“A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Deste caput podemos extrair algumas características quanto ao capital social da EIRELI que são:

  • EIRELI exige integralização do Capital Social mínimo de 100 salários mínimos vigentes a época de criação desta.
  • O capital social não precisa estar, necessariamente, dividido em quotas.
  • É possível haver redução do capital social, mas exclusivamente nos termos e hipótese previstas no Código Civil.
  • Se houver redução, deve ser respeitado o limite mínimo de 100 salários mínimos.
  • Integralização ocorre no ato da constituição da EIRELI

Para esclarecer o último ponto acima devemos relembrar os momentos de formação do Capital do Social  nas sociedades empresariais que são:

  1. Subscrição (que é a promessa de aporte de capital fita pelos sócios);
  2. Realização (que é a entrega do capital prometido pelos sócios);
  3. Integralização (trata-se de todo capital efetivamente pago e somado ao patrimônio da sociedade).

Ao constituirmos uma empresa sob a forma de EIRELI não há etapas como subscrição e realização do capital social, pois os bens e dinheiro são entregues no momento da criação desta, ou seja, parte-se para integralização imediata.

Deve-se destacar ainda que o Capital Social poderá ser composto por qualquer tipo de bem suscetível de avaliação patrimonial e também não poderá haver contribuição ao capital social que consista exclusivamente em serviços tal qual como ocorre nas sociedades limitadas, por exemplo.

Normas que regem a EIRELI

Atenção as normas que regem a EIRELi são subsidiariamente atendidas pelas mesmas que regem as sociedade limitada sendo que é dito no artigo 1.055, §2 do código Civil que é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços aplica-se a essa nova espécie de pessoa jurídica. Isso é previsão que aplica-se às Sociedades Limitadas, mas que subsidiariamente atendem a EIRELI.

Capacidade para constituir a EIRELI – Quem pode ser titular da EIRELI ?

O Caput do artigo 980-A diz que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será constituída por uma única pessoa sem especificar se esta é Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Até que o DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio editasse a Instrução Normativa 117 havia muito questionamento se a EIRELI poderia ser constituída por Pessoa Jurídica ou Pessoa Física. Mas essa resolução, pelo menos temporariamente, esclareceu a situação ao dizer que a EIRELI somente poderia ter como titular Pessoa Física, portanto não pode ser titular Pessoa Jurídica.

Atente-se que a Instrução Normativa 117 do DNRC não é lei sendo uma norma que poderá vir a ser questionada judicialmente ou ser substituída por norma legal subsidiária. Eventuais mudança poderão haver já que a criação da EIRELI é muito recente.

O § 2º do artigo 980-A diz que:

“A Pessoa Natural que vier a constituir a EIRELI só poderá figurar como titular de uma única empresa constituída sob essa forma de personalidade jurídica”.

Quanto a Administração da EIRELI ?

Poderá ser administrador da EIRELI outra pessoa que não o titular, ou seja, ele poderá nomear um terceiro ou até mais de um para administrar a empresa criada sob essa forma. No entanto, não poderá figurar como administrador da EIRELI uma Pessoa Jurídica. A Instrução Normativa 117 do DNRC determina uma série de impedimentos quanto as pessoas que poderão ocupar cargo de administrador da EIRELI como, por exemplo, militar, magistrado, membro do Ministério Público, incapaz, entre outros.

Quanto ao Nome da EIRELI ?

Quanto ao nome da Sociedade constituída como EIRELI sempre deverá ter ao final do nome desta empresa a expressão EIRELI sob pena do titular desta responder solidariamente pelas obrigações contraídas pela empresa.

Além disso, a EIRELI poderá ter  como espécie de nome empresarial tanto FIRMA, que é o nome civil do titular,  quanto DENOMINAÇÃO, que é aquela espécie de nome empresarial em que obrigatoriamente deve figurar o nome da atividade empresarial desenvolvida pela empresa.

Mudança de Tipo Societário de EIRELI para outros tipos

Como a EIRELI é uma nova modalidade de Pessoa Jurídica é plenamente possível que qualquer sociedade ou empresário individual venha a se tornar uma EIRELI. A criação dessa espécie de Pessoa jurídica promoveu alteração no artigo 1.033 parágrafo único do Código Civil que disciplinava as hipóteses de dissolução societária, ou seja, encerramento da sociedade.

O artigo citado no parágrafo anterior trata da situação do Sócio Remanescente de uma certa Sociedade constituída por diversos outros sócios, mas que a deixaram. Neste caso o Sócio Remanescente poderá transformar a sociedade para uma EIRELI.  Antes da criação do parágrafo único do artigo 1.033 as sociedades em que havia o sócio remanescente deveriam ser integramente encerradas, mas após houve a inclusão da possibilidade destas sociedades tornarem-se Empresário individual ou EIRELI ou empresário individual. Vejamos o texto legal:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Conclusão

Com a criação dessa espécie de pessoa jurídica o legislador procurou facilitar a vida daquelas pessoas que desejam criar uma empresa individualmente sem comprometer seu patrimônio. No entanto, por ser um ente relativamente novo ainda não houve difusão entre os profissionais encarregados pela criação de empresas como advogados e contabilistas. Outro fator que dificulta a popularização dessa espécie de PJ é a exigência de capital mínimo de 100 vezes o salário mínimo. Sabemos que no Brasil a grande maioria das empresas são de micro e pequeno porte e muitas não possuem nem mesmo um capital social que corresponda a tal valor.

Mas, mesmo diante dessas dificuldades é possível que dentro de algum tempo essa espécie será mais conhecida e mais utilizada pelos empresários e mitos profissionais irão orientar seus clientes neste sentido. Aos concursandos de plantão cabe acompanhar a implicações que a maior difusão dessa espécie de PJ irá implicar na legislação pertinente a ela como também na jurisprudência. Por enquanto, as bancas irão cobrar itens mais afeitos as condições ligadas ao Código Civil que deverá ser o foco de estudos desse quando trata-se desse ente aplicado aos concursos públicos.

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