Direito Empresarial

Cheque Pré Datado Apresentado Antes da Data (do Vencimento) do Bom para

É comum no dia-a-dia do brasileiro utilizar o famoso cheque pré-datado e também há muita dor de cabeça do clientes que usam desse recursos em seus negócios, compras e cotidiano. Um os problemas mais comuns com o cheque pré-datado é aquele cheque que possuía data correta para ser apresentado, mas foi débito na conta do emitente do cheque antes do acordado. Ou seja, o maior problema é o desrespeito ao “bom para”.

É o que no popular chama-se de cheque pré-datado apresentado antes da hora, antes cheque pré-datado antes do vencimento ou cheque pré-datado antes da hora. Não há como fugir disso, um dia ou outro você que trabalha muito com essa espécie de crédito irá sofre com a quebra de acordo decorrente da apresentação do cheque pré-datado antes do momento acordado.

Uma situação muito comum acontece com o pessoal que trabalha com revenda de roupas onde para comprar as roupas para revender emite-se um cheque com data ceta para ser apresentado junto ao banco,o famoso cheque pré datado, e a pessoa ou empresa que te vendeu as roupas entra com o cheque antes da hora. Nesse caso o cheque volta uma e, se for reapresentado e não houver fundo, volta uma segunda vez. Nessa segunda vez oportunidade implicará na inclusão do nome do emitente (sacador) no Cadastro de Emitente de Cheques sem fundos – CCF gerando transtornos ao cliente.

Destaca-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista em que o sacador (aquela pessoa que emite o cheque) ordena ao sacado (banco do o emitente do cheque é cliente) que seja feito o pagamento ao portador do cheque (o tomador, a pessoal para o qual você emitiu o cheque). Assim sendo, se o cheque pré datado que você havia acordado entre o seu revendedor para que fosse apresentado na data do “bom para” entrou com o cheque em sua conta corrente antes da data não adianta xingar ou espernear com o seu banco tendo em vista que este irá debitar sua conta independente do que estiver escrito no “bom para”. Isso pelos fato de haver previsão legal (entenda lei) que diz o seguinte:

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

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A redação acima está no artigo 32 da lei 7357/85 diz que não existe um acordo sobre o prazo de vencimento do cheque e ele só irá vencer no dia que ele for apresentado ao banco. A data que apomos no cheque refere-se à data de emissão do cheque e não a data de vencimento dele. Assim qualquer menção de “bom para” será desconsiderada pelo banco tendo em vista haver lei determinando que assim seja.

No entanto, como essa questão de cheque pré-datado é uma realidade em nosso país e não apresenta nenhuma espécie de ilegalidade,pois a lei não proíbe acordos entre credor e devedor a nossa jurisprudência cuidou de regular os danos causados por eventuais cheque pré-datados que vierem a ser apresentados antes da data. Para tanto o STJ editou a súmula 370 que diz:

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Ou seja, o pessoal do STJ regulou, no ano de 2009, que o cheque pré-datado apresentado antes da hora poderá gerar indenização para o lesado já que isso é uma espécie de dano moral. Mas, essa súmula para fazer valer, como não é uma lei e sim um produto da jurisprudência, é necessário que o cliente lesado pelo cheque pré-datado debitando antes da hora interponha um ação pleiteando indenização por danos morais.

Concluindo, podemos afirmar que o cheque pré-datado gera possibilidade de indenização para o cliente que após o “bom para” no cheque mas esse acordo foi quebrado, mas destaca-se que essa indenização será pleiteada contra aquele seu fornecedor ou vendedor que recebeu o pagamento por meio do acordo de cheque pré-datado e não cumpriu. Não será o banco que irá te pagar indenização, a não que ele também tenha culpa o que deve ser avaliado caso a caso.

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