Direito Empresarial

Como Ocorre as Deliberações nas Sociedades Limitadas e o Caso do Empate

A Sociedade Limitada é a mais comumente espécie de pessoa jurídica privada utilizada para constituir-se um empresa no Brasil. Apesar disso o Código Civil possui dispositivos que tratam das decisões em uma Sociedade Limitada que abordaremos aqui.

As deliberações na Sociedade limitada será proporcional ao valor do capital social que cada sócio possui neste tipo societário e para identificar basta considerar o valor da cota sem a vírgula. Dessa forma, aplicando-se o exemplo do parágrafo anterior, o sócio A teria  direito a 100 votos  o Sócio B direito a um voto e o sócio C  374.121 votos.

Assim na Sociedade Limitada não se computa votos em razão do número de sócios, mas sim pela proporção que cada sócio possui no capital social, isso é o que diz o artigo 1.010 do Código Civil e, se houver empate, esse será resolvido considerando o calculo “por cabeça”, ou seja, em razão do número de sócios e se o empate persistir a resolução do conflito será realizada pelo juiz por meio de ações judiciais. Vejamos o texto do artigo 1.010:

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

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§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Há muitos questionamentos quanto a necessidade do juiz tomar decisões a respeito de Sociedades Limitadas e os negócios destas. Como um juiz que não conhece o mercado, não conhece o tipo de investimento, o empreendimento entre outras variáveis irá interferir nesse atividade empresarial ? Essa previsão legal não foi muito feliz por parte do legislador. Decisões discricionárias administrativas e econômico-financeiras não cabem ao judiciário.

A melhor solução para um caso que envolva empates em decisões sobre o empreendimento negocial foi aquela estabelecida pela Lei de Sociedades Anônimas  em que o desempate em decisões dos sócios devera ocorre por meio de sorteio.

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