Direito Previdenciário

Contribuição Previdenciária da Agroindústria

A Legislação pertinente ao assunto classifica agroindústria como uma produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção adquirida de terceiros, tal conceituação encontra-se na lei 8212/91, artigo 22-A.

Veja, que a lei fez questão de classificar esse ente como aquele que adquire produção de terceiro e/ou trabalha com produção própria.  Além disso o que diferencia o produtor rural pessoa jurídica de uma agroindústria, do ponto de vista previdenciário, é a atividade de industrialização de produção.

Determina ainda o art. 22-A da  lei 8212/91 que a contribuição previdenciária será devida pela agroindústria com base no valor (percentual) incidente sobre valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, sendo os percentuais previstos na lei de:

  • 2,5% destinados à Seguridade Social: essa contribuição substitui à alíquota da empresa que, em regra,  é de 20% sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos ( art. 22, da lei 8212/91).
  • 0,1% para financiar benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrentes do riscos ambientais da atividade (GILRAT ou antigo SAT): substitui á contribuição da empresa para o GILRAT de 1%,2% ou 3% sobre total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, do art. 22, II da lei 8212/91.
  • Além das contribuições aos terceiros que são: 0,25% destinado ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, e outras contribuições a terceiros (entenda sistema S, INCRA, FNDE, DPC, Fundo Aeroviário) que variam conforme a atividade da empresa.

No entanto deve-se destacar que quando a agroindústria contrata Contribuinte Individual ou cooperativa de trabalho, fica obrigada a pagar mesmas contribuições que empresas pagam em relação a estes fatos geradores, que são respectivamente 20%, via de regra, e 15% sobre o valor da fatura de serviço da cooperativa de trabalho. Assim sendo, a contribuição de 2,5% + 0,1% + contribuições para terceiros são feitas pela agroindústria em substituição

Há ainda que destacar alguns pontos:

  • 1ª)  Ao calcular a receita bruta de comercialização, que é o fato gerador para a contribuição patronal da agroindústria,  deve-se desconsiderar (excluir) a receita de serviços prestados para terceiros, sendo que para os empregados e trabalhadores avulsos que atuaram nessa prestação de serviço a agroindústria deverá contribuir com alíquota sobre a folha de pagamento  (percentual de 8%, 9% ou 11% conforme a renda).
  • 2ª) a contribuição aqui abordada da agroindústria, que substitui a parte patronal nos valores previdenciários, não será aplicada às cooperativas rurais e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura ou ainda para pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
  • 3ª) A agroindústria é sempre responsável pelo recolhimento das contribuições sobre a venda de sua produção, independentemente de o comprador ser Pessoa física ou Pessoa jurídica.
  • 4ª) Todas contribuições previdenciárias pagas pela agroindústria deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subsequente ao da venda da produção, juntamente com as contribuições retidas dos seus empregados, contribuintes individuais entre outros.
  • 5ª) Diferentemente do produtor rural pessoa jurídica, a substituição da parte patronal deve ocorrer mesmo que a agroindústria, além da atividade rural, explora também outra atividade econômica, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em outro distinto. Contribuirá, então, sobre a comercialização da produção rural. Já o produtor rural pessoa jurídica pode optar sua atividade econômica possibilitando alternar entre atividade econômica que o enquadra como produtor rural ou outra atividade de comércio, serviço ou industria.
O artigo 22-A da lei 8212 trata do assunto da contribuição da agroindústria para a previdência social, abaixo transcrevemos o texto:

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

I – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

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II – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).

§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

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