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Multa de Lançamento de Ofício na Legislação Previdenciária

Na lei 9.430/96 há a seguinte previsão para alores no caso do Lançamento de Ofício:

  • Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes as seguintes multas:
    •  De 75% sobre a totalidade ou diferença de impostos ou contribuições nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos termos de declaração inexata.
    • De 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal em algumas hipóteses legais referentes ao Imposto de Renda

A primeira espécie de multa de lançamento por ofício é aplicada sobre quase todas os Tributos e possui algumas peculiaridades, vejamos:

  • O percentual de multa de 75 % será duplicado para 150% nos casos de sonegação, fraude e conluio,  independentemente de outras penalidades administrativas e criminais cabíveis (Lei 9430/96, art. 44, §1).
  • Na compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o percentual de multa será aplicado em dobro indevidamente compensado (lei 8212/91, art. 89, §10).

Veja que as duas leis tratam de possibilidade de ampliação do valor da alíquota sendo que a lei 8212/91 aplica-se as contribuições previdenciárias. Há ainda agravantes para essas multas em que os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) são aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), se o sujeito passivo não atender, no prazo marcado, a intimação para:

  1. prestar esclarecimentos;
  2. quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria (lei 9430/96, art. 44, §2).

Redução da multa de ofício

  • Diz o art. 6 da lei 8218/91, ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento,a compensação ou o parcelamento das contribuições, será reduzida a multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
    • I  – 50% se efetuado o pagamento ou compensação em 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
    • II – 40% se requerer parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
    • III – 30%, se for efetuado o pagamento ou a pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ); e
    • IV – 20%, se sujeito passivo requerer parcelamento em 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira

No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução de 30%, para o caso de pagamento ou compensação, e de 20%, para o caso de parcelamento (lei 8218/91 art. 6, §1).

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A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (lei 8218/91, art. 6, §2).

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