Direito Administrativo

Prazos de Prescrição para Aplicação de Sanções da Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/92

A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (lei 8429/92) prevê em seu corpo prazos para que as penalidades nela previstas sejam aplicadas. Assim sendo, há prazos para aplicação das ações de sanção propostas por tal lei.  Vejamos ela diz:

Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Veja que o texto é bem objetivo ele não vai além disso. Para cargos que envolvam mandato, comissão ou de confiança o legislador determinou que será de cinco anos para aplicar as sanções. já aos empregados públicos e servidores públicos ocupantes de cargos efetivos o prazo será o mesmo que a lei específica determina como sendo prazo de prescrição.

Chat for free with English native speakers.

Aos servidores públicos efetivos da união aplica-se alei 8112[bb] de 1990 que nada mais é do que o “regime jurídico dos servidores públicos[bb] civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”  ela dá a seguinte redação quanto as penalidades e suas respectivas prescrições:

A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Veja que a lei 8112 de 1990 delimita a prescrição em cinco anos para os casos de ilícitos mais graves que são demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. São prazos importantes tendo em vista o fato de serem cobrados com frequência em provas.

Devemos mencionar ainda o que determina a constituição em seu artigo 37 § 5º  que trata do ressarcimento ao erário:

A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Veja que a Constituição Federal é bem clara ao determinar que ações de ressarcimento ao erário público não possuem prazos, sendo portanto, imprescritíveis quando praticadas por agente, servidor ou não da administração pública. Em regra a lei deve definir prazos de prescrição para que haja punição de infrações, mas quando tratar-se de ações de ressarcimento de prejuízos ao erário teremos uma imprescritibilidade constitucionalmente definida.

Mostrar mais

Artigos relacionados

Faça seu comentário:

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Ajude a manter este trabalho prestigiando nossos patrocinadores.
%d blogueiros gostam disto: