Direito Administrativo

Processo Administrativo Disciplinar e a Sanidade Mental do Servidor Federal Acusado

Na lei 8112 de 1990 que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais prevê uma situação excepcional e atípica. Trata-se da possibilidade de haver dúvida de sanidade mental de servidor público federal que esta sendo submetido ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

No artigo 160 da lei 8112/90 é dito:

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 Veja que é  a situação exige algumas condicionates no texto da lei que são:

  • – Necessidade de dúvida da sanidade mental do servidor acusado;
  • proposta da comissão de inquérito que de deve ser direcionado para autoridade competente;
  • submissão à junta médica que deve ser oficial;
  • – na junta médica oficial deve haver pelo menos um´médico psiquiatra.

São condições necessárias para que no inquérito administrativo seja arguida a possibilidade de verificação da sanidade mental do acusado. Ressalta-se ainda que no mesmo artigo da lei 8112/90 em seu parágrafo único há a seguinte previsão:

O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

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[wp_ad_camp_1] Conforme determina a redação do §1 do artigo 160 a verificação de sanidade do servidor acusado será quase um processo apartado do PAD principal. No entanto, ele será apenso ao processo principal.

O texto legal nesse ponto é claro e não deixa margem para dúvdas dos candidatos a concursos públicos ou qualquer outro interesado no processo administrativo disciplinar regulado pela lei 8112/90.
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