Direito Administrativo

Servidores Temporários (Função Pública) na Administração Pública

Os servidores contratados pela Administração Pública dos entes Federais, Etaduais, Municipais e do Distrito Federal não são, sob nenhuma hipótese, empregados públicos ou servidores públicos.
Tal assertiva é entendimento pacificado no meio jurídico e legal, tendo em vista que existe possisionamentos do STF a esse respeito e leis que regulam, por exemplo, a atividade de servidores temporários.

A contratação por prazo determinado (designação que aplicada aos servidres temporários) está disciplinada pela Lei 8.745 de 1993.

Os indivíduos que são contratados tendo por base essa lei não são estatutários. Isso pois o regime jurídico a que eles se submetem não tem por base uma lei e sim um contrato. Mas esse trabalhadores também não são celetista já que são submetidos ao Código de Leis Trabalhistas (CLT).

Na verdades tais profissionais exercem função pública remunerada temporária. Devemos observar o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 em seu inciso IX:

“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Ou seja, é um espécie de agente público que ocupa uma função pública remunerada e por tempo determinado em contrato e lei específica.

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Assim sendo, a doutrina majoritária diz que:  os servidores temporários não são nenhuma espécie de servidores públicos (que ocupam cargo público, conforme o artigo 2º da lei 8112/93) e nem são empregos públicos (ja que esses são submetidos a CLT).

Eles realizam, tão somente, função temporária para, conoforme o inciso XI artigo 37 da Constituição, atedenrem as necessidades temporárias que sejam  excepcionais  e que tenham como objetivo atingir o interesse público.

Observa-se, então, que os individuos contratados temporáriamente para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa e não caracterizam um tipo de vínculo estatutário. E também não são empregados públicos já que a relação é contratual, mas não celetista, tendo em vista que é regrada pela Lei 8.745/93.

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