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Significado de Microempresas, Empresa de pequeno porte e o Microempreendedor Individual

Muito se fala sobre a Microempresa,  Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Micro Empreendedor Individual (MEI) que possuem algumas facilidades sobretudo quando a se refere a pagamento de tributos federais, estaduais e municipais. Por serem constante objeto de cobrança em provas e também serem objeto de considerações no mundo empresarial vamos compreender melhor os aspectos legais que caracterizam estas entidades empresarias.

Qual o fundamento legal do Micro Empreendedor Individual, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empresa ?

Quando analisamos o fundamento legal das Empresas de pequeno porte, Micro empresa e Micro Empreendedor encontramos na Constituição Federal nossa maior fundamentação. O artigo 170 inciso IX da Constituição Federal determina que seja dado tratamento favorecido e diferenciado ao pequeno empresário, veja o texto da lei:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

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IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Ou seja, o tratamento especial dispensado ao MEI, Micro empresas e Empresa de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômica nacional. Ainda na Constituição há outra determinação que trata desses entes:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Veja que a Constituição Federal introduz e determina que outras leis que disciplinem as regras que devem dar tratamento diferenciado e favorecido sob vários aspetos aos empresários que estão começando. O início da atividade econômica envolve muitas dificuldades e além disso tais empresas são as maiores empregadoras no Brasil. Assim, estimular facilidades aos pequenos é um meio muito efetivo de incentivar a atividade econômica nacional.

Pequena Empresa, Micro Empresa no Código Civil

O Código Civil também cuidou de abordar o tratamento diferenciado aos EPP e Microempresas, mais exatamente no artigo 970 do Código Civil vejamos o que  é dito:

A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O Código Civil não tratou com maiores detalhes o que seria esse “tratamento diferenciado” que deveria ser dispensado ao Pequeno Empresário. Esse aspecto foi regulado pela Lei Complementar 123 de 2006 que é o Estatuto da Micro e Pequena Empresa.

Estatuto da Micro e Pequena Empresa

Na Lei Complementar 123 de 2006 já no artigo 1º é previsto que espécies de tratamento favorecido e diferenciado deve ser dado a pequena empresa . Esse artigo da lei trata do favorecimento tributário que deve ser dispensado ao Micro e Pequeno Empresário de modo que eles poderão recolher seus impostos e contribuições Estaduais, federais e Municipais em parcela única. Essa parcela tributária é paga a  União que por sua vez repassa aos outros entes federados (Município, Estados, Distrito Federal) suas respectivas parcelas. Veja o texto da lei:

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

Muita gente pensa que a lei complementar 123 de 2006 disciplina somente a questão do Simples Nacional, mas essa forma de pensar é equivocada tendo em vista que o Estatuto da Micro e Pequena Empresa é muito mais amplo. Um exemplo é o favorecimento dado ao Pequeno e Micro Empresário em processos licitatórios  e também a simplificação de contratar com o Poder público que tal lei dispensa a EPP e Microempresas.

A Lei complementar 123 de 2006 aborda ainda os órgãos que compõe o sistema protetivo que envolve aspectos como fiscalização, regularização que deve ser dado ao pequeno empresário. São esses órgãos:

  1. Comitê Gestor do Simples Nacional (trata de questões tributárias);
  2. Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (cuida dos demais aspectos que envole essas empresas).
  3. Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (trata de assuntos relacionados aos registros empresariais)

Quem é o Micro Empreendedor Individual, Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte ?

Destaca-se que as classificações de Microempresa, Empresario de pequeno porte e Micro Empreendedor Individual não representam espécie de empresário, tipo de sociedade e muito menos representa empresa (já que essas é técnica e juridicamente uma atividade, veja aqui a definição do termo empresa)  ou empresário individual.

O enquadramento de determinado sujeito exercente de uma atividade econômica empresária se dá como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual em razão da arrecadação bruta anual, da receita que venha a auferir em razão de sua atividade pelo de um  exercício social.

A legislação mais especifica destinada a tratar de pequenas empresas foi o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, ou seja, é nela que encontramos a caracterização de MEI, EPP e Microempresa, vejamos elementos caracterizadores de cada uma:

Microempreendedor individual – É o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 que seja optante pelo Simples Nacional. Destaca-se que o valor citado anteriormente foi alterado pela Lei Complementar 139 de 2011. Conforme determina o artigo 18-A da Lei Complementar 123 de 2006 que diz:

Microempresa (ME) – É aquela empresa organizada como Sociedade Simples (SS), Sociedade Empresária (SE), Empresário Individual (EI) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com receita anual bruta de até R$ 360.000,00.

Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Trata-se de Sociedade Simples (SS), Sociedade Empresária (SE), Empresário individual (EI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com receita bruta anual maior que R$ 360.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00.

Destaca-se  que não é necessário ser Empresário para ser enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno porte já que a Sociedade Simples (SS) e a Empresa individual de Responsabilidade Limita (EIRELI) estão previstas dentro das formatações de sociedades passiveis de terem sua classificação dentro do Simples Nacional. No entanto, destaca-se que essas formatações societárias, assim como as outras previstas para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte devem possuir o faturamento anual dentro da previsão legal de até R$ 360.000,00 para a primeira e entre R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 para a segunda.

Já o Empreendedor Individual possui como única possibilidade de configuração societária o Empresário Individual sendo que o faturamento anual deste deve ser limitado ao valor de R$ 60.000,00. Não há possibilidade legal de outras espécies de sociedades ou empresário (como o EIRELI) ser Empreendedor Individual.

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