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Sucessão Empresarial – Definição e Consequências quanto a Dívidas, Créditos e Contratos

Na Sucessão Empresarial o adquirente do Estabelecimento Empresarial passa a suceder o alienante em relação a todas as dívidas, créditos e contratos que haviam sido contraídas pelo alienante. Essa é a consequência da Sucessão Empresarial realizada por meio do instrumento chamado Contrato de Trespasse.

Destaca-se que esse processo de “herança” de dívida, crédito e contratos do alienante para o adquirente que ocorre na Sucessão Empresarial é muito semelhante ao que ocorre com a Sucessão Civil que ocorre quando uma pessoa natural falece e transfere aos seus herdeiros as dívidas e créditos (bens ou recursos financeiros a receber).

Quais são as Regras que se Aplicam a Sucessão Empresarial quanto a Dívidas ?

A Sucessão Empresarial segue as regras determinadas no código civil. Em relação as dívidas há a previsão legal no artigo 1146 do código civil que diz que o adquirente passa a ser responsável pelas dívidas devidamente contabilizadas, porém o alienante passa a ser devedor solidário com o adquirente. Vejamos o texto da lei:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Afirmar que o adquirente e o alienante são devedores solidários significa que o credor do Estabelecimento Empresarial poderá cobrar tanto do primeiro quanto do segundo a qualquer momento em caso de inadimplência. Esse benefício dado ao credor de ter como devedores solidários o adquirente e o alienante do complexo empresarial irá durar pelo prazo de 1 ano. O momento em que se dá o início da contagem deste prazo são:

  • Para dívidas que já venceram: 1 ano a partir da publicação do Contrato de Trespasse na Imprensa Oficial;
  • Para dívidas vincendas (que estão por vencer): 1 ano a partir da data de vencimento da dívida.

Quais são as Regras que se Aplicam a Sucessão Empresarial quanto aos Créditos ?

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Quanto aos créditos do Estabelecimento Empresarial que sofreu Sucessão Empresarial a regra que se aplica está no artigo 1149 do código civil que diz:

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Ou seja, o adquirente  passa a possuir os créditos no processo de Sucessão Empresarial e o devedor, se não vier a agir de má fé, poderá quitar sua dívida junto ao adquirente como ao alienante. Pagando tanto ao alienante quanto ao adquirente o devedor torna-se desobrigado da dívida.

O que Ocorre na Sucessão Empresarial quanto aos Contratos ?

Quanto aos contratos celebrados entre empresário (alienante e adquirente) o artigo 1148 do código civil diz:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Assim, conforme previsão legal acima exposta há uma sub-rogação do adquirente nos contratos realizados pela Estabelecimento Empresarial antes da efetivação da Sucessão Empresarial por meio do Contrato de Trespasse. Se o alienante era, por exemplo, um fornecedor o adquirente tornar-se-á também fornecedor.

No entanto, não ocorrerá sucessão nos contratos de cunho pessoal, ou seja, aqueles contratos celebrados em razão da pessoa do alienante. Por exemplo, o caso de um cabeleireiro que possuía um estabelecimento empresarial que foi alienado, assim os contratos celebrados entre o estabelecimento empresarial, mas que envolvam o atendimento exclusivo do cabeleireiro não serão objeto de Sucessão Empresarial, já que há pessoalidade (caráter pessoal) nestes contratos. O consumidor não é obrigado a manter o contrato com o estabelecimento e o cabeleireiro poderá levar tais contratos consigo, pois havia prestação de serviço que decorria da pessoalidade do profissional cabeleireiro.

As especificações referentes a Sucessão Empresarial aqui expostas refere-se as obrigações de natureza civil ou comercial sendo portanto tratadas no Código Civil. As obrigações de caráter tributário são tratadas pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 133 e às de caráter trabalhista são tratadas no artigo 448 da CLT.

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