Súmulas e Jurisprudência

Súmula 244 do TST – Estabilidade Provisória de Gestante

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

Precedentes:

Item I

  1. AIRR 14224/2002-900-04-00.0, TP – Min. Emmanoel Pereira
    Julgado em 15.04.2004 – Decisão unânime
  2. ROAR 400356/1997 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
    DJ 12.05.2000 – Decisão unânime
  3. RR 341447/1997, 2ªT – Min. José Luciano de Castilho Pereira
    DJ 10.12.1999 – Decisão unânime
  4. RR 229169/1995, Ac. 2ªT 6952/1997 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
    DJ 12.09.1997 – Decisão unânime
  5. RR 113002/1994, Ac. 3ªT 1040/1996 – Min. José Zito Calasãs Rodrigues
    DJ 12.04.1996 – Decisão por maioria
  6. RR 178533/1995, Ac. 5ªT 1589/1996 – Min. Orlando Teixeira da Costa
    DJ 07.06.1996 – Decisão unânime

Item II

  1. RR 4159/1984, Ac. 1ªT 3248/1985 – Min. Ildélio Martins
    DJ 27.09.1985 – Decisão por maioria
  2. RR 583/1984, Ac. 1ªT 2409/1985 – Min. Ildélio Martins
    DJ 30.08.1985 – Decisão por maioria
  3. RR 5928/1983, Ac. 1ªT 2113/1985 – Min. Ildélio Martins
    DJ 28.06.1985 – Decisão por maioria
    RR 5143/1983, Ac 1ªT 293/1985 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
    DJ 19.04.1985 – Decisão por maioria
  4. RR 6588/1983, Ac. 3ªT 4869/1984 – Min. Orlando Teixeira da Costa
    DJ 01.03.1985 – Decisão unânime
  5. RR 3285/1982, Ac. 3ªT 2971/1983 – Min. Guimarães Falcão
    DJ 18.11.1983 – Decisão por maioria
  6. RR 3481/1982, Ac. 3ªT 3711/1984 – Min. Orlando Teixeira da Costa
    DJ 09.12.1983 – Decisão unânime

Item III

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  1. ROAR 298553/1996 – Min. João Oreste Dalazen
    DJ 14.05.1999 Decisão unânime
  2. ERR 96712/1993, Ac. 2317/1996 – Min. Manoel Mendes de Freitas
    DJ 08.11.1996 – Decisão unânime
  3. ERR 2782/1986, Ac. 788/1990 – Min. José Carlos da Fonseca
    DJ 23.11.1990 – Decisão unânime
  4. ERR 6290/1985, Ac. 2557/1989 – Min. Ermes Pedro Pedrassani
    DJ 31.08.1990 – Decisão unânime
  5. RR 312896/1996, 2ªT – Min. José Bráulio Bassini
    DJ 28.05.1999 – Decisão unânime
  6. RR 304713/1996, 4ªT – Min. Galba Velloso
    DJ 23.04.1999 – Decisão unânime
  7. RR 261358/1996, 5ªT – Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
    DJ 30.04.1998 – Decisão unânime

Histórico:

Súmula alterada – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Redação original – Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 244 Gestante – Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

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