As Sociedades no Direito Empresarial
No Direito Empresarial o maior interesse está nas Pessoas jurídicas caracterizadas como Sociedades. O conceito legal de Sociedades é apresentado noa artigo 981 do Código Civil que diz:
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Percebemos no artigo 981 do Código Civil que as sociedades exigem no mínimo duas pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas que se unem para constituir novas sociedades. Destacamos que no Brasil não existe Sociedade Unipessoal, aquela sociedade constituída com uma pessoa, tal como ocorre, por exemplo, em Portugal.
Diz o conceito legal acima exposto que a sociedade deve possuir intuito de exercer atividade econômica com a finalidade lucrativa. Portanto, para ser Sociedade exige-se o interesse de no mínimo obter algum resultado por parte dos sócios, diferente do que ocorre com outras espécies de Pessoa Jurídica Privada como as Associações. Nestas não exige-se o lucro e, portanto, não é necessário o exercício de atividade econômica para constituição deste tipo de ente.
Ainda no conceito do artigo 981 do Código Civil as sociedades entre pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre as pessoas constituem a sociedade dos resultados econômicos da atividade seja lucro ou prejuízo. Assim, se houver lucro na atividade econômica teremos repartição entre os sócios desse lucros, mas se houver prejuízo esse também será repartido entre eles.