Classificação dos Título de Crédito Quanto à Circulação e Cláusula “à Ordem”
Quando nos referimos a circulação de um título de crédito tratamos da possibilidade daquele instrumento poder ser transmitido à terceiros que é uma das qualidades do títulos de créditos. Assim dentre as possíveis classificações dos títulos de crédito encontramos aquela que ocorre devido a sua forma de circular, sendo que nessa espécie podemos ter:
Quanto à Circulação (ou transferência) do Título de Crédito podemos classifica-lo em:
Título ao portador: é o título que não possui a identificação de quem é o seu beneficiário de quem é o seu credor. Um exemplo muito comum é o cheque não nominal quando emitido. Ou seja, o cheque sem identificação do credor tornar-se um título ao portador.
Título nominal: O cheque que possui identificação de quem é o seu credor passa a ser um título ao portador. Portanto, o que torna o título de crédito nominal é possuir a cláusula que permite a circulação dele por meio do endosso.
Cláusula “à ordem” e “não à ordem”
A cláusula que o título deve possuir para circular é a cláusula ” à ordem de ” ou “à sua ordem” caso contrário se o título de crédito, qualquer que seja, e não somente o cheque, possuir a cláusula “não à ordem” significará que ele não poderá circular por endosso. Ou seja, pode haver título nominal “não à ordem”, um título nominal não passível de endosso para que seja repassado a terceiros. Destaca-se assim que o título nominal pode ser ainda “a ordem” ou “não a ordem”.
O título “não à ordem” ou “não endossável” implica na não possibilidade de circular por meio de endosso como já dissemos, mas poderá circular por meio da cessão civil de crédito. Assim muitos concursos possuem como costume criar questões afirmando que a cláusula “não à ordem” implica na impossibilidade de circulação do título de crédito, afirmação que é falsa já que pode haver haver circulação do título por outro meio que não endosso. Assim a cláusula “não à ordem” impossibilita a circulação por endosso, mas há possibilidade de circulação por cessão civil de crédito.
Normalmente a cláusula “à ordem de” não é exigência formal que aplica-se a todos os títulos o único título em que tal cláusula é exigida é na duplicata. Nos demais títulos não é necessário a presença da cláusula “à ordem” ou “não à ordem” para torná-los válidos, já na duplicata deve haver pelo menos uma das cláusulas.