Contrato de Prestação de Serviços Legalidade – Súmula 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Precedentes:
Item I
- IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
- DJ 10.10.1986 – Decisão por maioria
Item II
- RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 – Min. Ursulino Santos
- DJ 01.10.1993 – Decisão unânime
- RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 – Min. Afonso Celso
- DJ 04.12.1992 – Decisão unânime
- RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 – Min. Leonaldo Silva
- DJ 12.02.1993 – Decisão unânime
- RR 41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 – Min. Marcelo Pimentel
- DJ 18.06.1993 – Decisão unânime
- RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 – Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
- DJ 25.06.1993 – Decisão unânime
- RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 – Min. Antônio Amaral
- DJ 19.06.1992 – Decisão por maioria
Item III
- ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 – Min. Cnéa Moreira – DJ 03.09.1993 – Decisão por maioria
- RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 – Min. José Luiz Vasconcellos – DJ 08.09.1989 – Decisão por maioria
- RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 – Min. João Tezza – DJ 18.06.1993 – Decisão unânime
- RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 – Min. Vantuil Abdala – DJ 08.05.1992 – Decisão por maioria
- RR 45956-68.1992.5.09.5555, Ac. 3ªT 5251/1992 – Min. Roberto Della Manna – DJ 06.08.1993 – Decisão unânime
- RR 41486-28./1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 – Min. Manoel Mendes de Freitas – DJ 26.03.1993 – Decisão unânime
Item IV
- ERR 342300-93.2003.5.02.0202 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DEJT 30.04.2010 – Decisão unânime
- ERR 150400-75.2001.5.17.0007 – Min. Lelio Bentes Correa – DEJT 06.08.2010 – Decisão unânime
- EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 – Min. Vieira de Mello Filho – DEJT 20.11.2009 – Decisão unânime
- EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 – Min. Lelio Bentes Correa – DEJT 13.03.2009 – Decisão unânime
- RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT – Min. Emmanoel Pereira – DEJT 26.06.2009 – Decisão unânime
Item V
- IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 – Min. Milton de Moura França – DJ 20.10.2000 – Decisão unânime
- EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 29.04.2011 – Decisão unânime
- ERR 99500-89.2006.5.21.0011 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT 19.04.2011 – Decisão unânime
- ERR 27100-54.2007.5.15.0126 – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 18.02.2011 – Decisão unânime
- AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT 11.02.2011 – Decisão unânime
- RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT – Min. Vieira de Mello Filho – DEJT 17.12.2010 – Decisão unânime
- RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT – Min. José Roberto Freire Pimenta – DEJT 18.02.2011 – Decisão unânime
- AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing – DEJT 29.04.2011 – Decisão unânime
- RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa – DEJT 19.04.2011 – Decisão unânime
Item VI
- EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 – Min. Lelio Bentes Corrêa – DEJT 01.04.2011 – Decisão unânime
- EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 – Min. João Batista Brito Pereira – DEJT 20.08.2010 – Decisão unânime
- EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT 04.06.2010 – Decisão unânime
- EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DEJT 30.03.2010 – Decisão unânime
- ERR 21500-07.2008.5.21.0011 – Min. Maria de Assis Calsing – DEJT 19.02.2010 – Decisão unânime
- EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 – Min. Vieira de Mello Filho – DEJT 26.02.2010 – Decisão unânime
- EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 11.12.2009 – Decisão unânime
- EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 – Min. Maria de Assis Calsing – DEJT 18.09.2009 – Decisão unânime
- ERR 32600-15.2006.5.10.0017 – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 21.08.2009 – Decisão unânime
- ERR 23400-17.2006.5.10.0006 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa – DEJT 07.08.2009 – Decisão unânime
- EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 – Min. Lelio Bentes Corrêa – DEJT 12.06.2009 – Decisão unânime
- EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 05.06.2009 – Decisão unânime
- EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DEJT 22.05.2009 – Decisão unânime
- ERR 18800-11.2006.5.10.0019 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DEJT 06.03.2009 – Decisão unânime
- ERR 16900-32.2006.5.10.0006 – Min. Maria de Assis Calsing – DEJT 05.12.2008 – Decisão unânime
- EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DEJT 17.10.2008 – Decisão unânime
- ERR 37600-44.2006.5.10.0001 – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 03.10.2008 – Decisão unânime
- EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 – Min. João Batista Brito Pereira – DJ 19.09.2008 – Decisão unânime
- ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 – Min. Lelio Bentes Corrêa – DJ 19.09.2008 – Decisão unânime
- ERR 15400-80.2006.5.10.0021 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJ 16.05.2008 – Decisão unânime
- ERR 49800-66.2004.5.20.0004 – Min. Vantuil Abdala – DJ 09.05.2008 – Decisão unânime
- ERR 66700-38.2004.5.15.0013 – Min. Maria de Assis Calsing – DJ 09.11.2007 – Decisão unânime
- EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 – Min. Dora Maria da Costa – DJ 19.10.2007 – Decisão unânime
- EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 05.10.2007 – Decisão unânime
- ERR 441368-08.1998.5.03.5555 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 06.12.2002 – Decisão unânime
- ERR 411020-73.1997.5.09.5555 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ 22.11.2002 – Decisão unânime
- ERR 563273-16.1999.5.04.5555 – Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJ 27.10.2000 – Decisão unânime
- RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT – Min. Vieira de Mello Filho – DEJT 30.04.2010 – Decisão unânime
- RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT – Min. Renato de Lacerda Paiva – DEJT 15.10.2010 – Decisão unânime
- RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DEJT 15.10.2010 – Decisão unânime
- RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT – Min. Vantuil Abdala – DJ 02.05.2008 – Decisão unânime
- RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT – Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DEJT 28.10.2010 – Decisão unânime
- RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT – Min. Fernando Eizo Ono – DEJT 08.10.2010 – Decisão unânime
- RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT – Min. Maria de Assis Calsing – DEJT 06.08.2010 – Decisão unânime
- RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT – Min. Emmanoel Pereira – DEJT 28.05.2010 – Decisão unânime
- RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT – Min. Horácio Raymundo de Senna Pires – DEJT 13.02.2009 – Decisão unânime
- RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT – Min. Pedro Paulo Manus – DEJT 03.12.2010 – Decisão unânime
- RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DEJT 01.04.2011 – Decisão unânime
Histórico:
- Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
- Súmula alterada (inciso IV) – Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 331 (…)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Redação original (revisão da Súmula nº 256) – Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 331 (…)II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
(…)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.