Crédito Adicional e suas Espécies: Conheça o Crédito Extraordinário
Uma das espécies de Crédito adicional é o extraordinário. Trata- se de uma alternativa de se obter crédito orçamentário sem a necessidade de aprovação prévia por meio da Lei Orçamentária Anula (LOA).
O Crédito Adicional Extraordinário tem por finalidade atender “despesas imprevisíveis e urgentes” por ter tal destino ele é mais célere do que os demais tipos de créditos adicionais (Especial e Suplementar). Sendo assim ele é o único, dentre os três tipos de crédito adicional, que não precisa comprovar a existência de recursos. É usado em situações de calamidade pública, situações emergenciais.
Conforme o artigo 167 § 3º diz:
“A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
O artigo 62 da Constituição Federal de 1988 diz:
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) (…)
(…)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – (…)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º (…)
É possível verificar portanto que o próprio artigo 167 §3º da Constituição Federal de 1988 remete ao artigo 62 que trata da Medida Provisória o que implica no entendimento de que o Crédito Adicional Extraordinário é editado por meio desse instrumento legislativo.
Justifica-se tal medida tendo em vista que o Crédito Extraordinário atende “despesas imprevisíveis e urgentes” e a medida provisória tem por destino atender “caso de relevância e urgência”. Ou seja dois instrumentos mais rápidos para resolver problemas “decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”.
Todos os outros instrumentos orçamentários ( LOA, PPA, LDO Crédito Especial, Crédito Suplementar e Emendas) não podem ser editados por meio de medida provisória tendo em vista a alinea “d” do inciso “I” §1º do artigo 62, que destacamos anteriormente. E o mesmo parágrafo ainda cita a exceção do Crédito Adicional Extraordinário.
Outra vantagem do Crédito Adicional extraordinário é a não exigência legal de haver “prévia autorização legislativa e a não indicação de recursos correspondentes”, conforme diz o artigo 167 inciso “V”:
“São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; “
Veja que essas exigências são destinadas somente para os Créditos Adicionais Suplementar e Especial por exclusão não cabe aplicar esse inciso do artigo 167 ao crédito extraordinário.
Aqui cabe um cometário importante a não exigência de indicação de fonte de recurso e não exigência de prévia autorização legislativa não exclui totalmente essas possibilidades.
Se os gestores públicos acharem por bem fazer com que o crédito Extraordinário enfrente um processo legislativo prévio em que seja indicada as fonte de recursos pode ser feito sem problema, mas é claro que o instrumento perde seu caráter de urgência. Sendo assim o crédito Extraordináro independe, isso não quer dizer que é proibido, desses fatores para ser editado.
Observa-se, então, que o crédito extraordinário é instrumento correto para atender urgências nacionais tendo em vista sua celeridade, mas que também pode, conforme o interesse do administrador público, enfrentar o processo de crédito adicional tal como o Suplementar e o Especial.