Direito Empresarial

Diferença Entre as Sociedades e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Para compreender o que são as sociedades é primeiramente deve-se compreender o artigo 44 inciso II do Código Civil que determina que a Sociedade é uma espécie de Pessoa jurídica de Direito privado. A EIRELI também é um espécie de PJ de direito Privado, mas não uma sociedade.

Há situações com relação as sociedades em que essas  não são tidas como PJ (que não não possuem personalidade jurídica), ou seja, a regra é Sociedade com personalidade jurídica,  mas há  certas espécies de sociedades como as Sociedades em Comum e a Sociedade em Conta de Participação que são sociedades não personificadas.


Na ausência de personificação jurídica como é o caso da Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação implica na impossibilidade de distinção entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, podendo, portanto, haver comprometimento do patrimônio pessoal dos sócios com relação as dívidas da sociedade. Já na EIRELI obrigatoriamente há necessidade de personalidade jurídica sendo essa a responsável pela distinção entre o patrimônio destacado para a empresa e o patrimônio do titular da entidade.

Necessariamente a Sociedade deve ser constituída por no mínimo dois sócios, exceto a Subsidiária Integral que é uma espécie de Sociedade Anônima prevista no artigo 251 da lei de Sociedade Anônima (6.404/76). Esse é outro fator distintivo da Sociedade para a EIRELI.

Destaca-se que na EIRELI há somente a etapa de integralização diferente das sociedade em que há três etapas que são: 1º subscrição, 2º realização e 3º integralização. Na EIRELI ocorre somente a última etapa do processo. E exige-se quanto ao capital que esse não seja constituído por serviços que também aplica-se às Sociedades Limitadas, mas que não cabe às Sociedades Simples. Essa última só poderá ter seu capital social integralizado com serviços por algum sócio, por exemplo.

Ressalta-se que a Sociedade comporta algumas espécies diferente já a EIRELI não. Abaixo relacionamos as espécies de sociedades:

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  • Sociedade Limitada;
  • Sociedade Anônima;
  • Sociedade em Comandita Simples;
  • Sociedade em Comandita por Ações;
  • Sociedade em Nome Coletivo;

A EIRELI caracteriza-se por não possuir tipos diferentes, sempre necessita possuir personalidade jurídica, constituída por apenas uma pessoa física e há normas que há norteiam específicas dessa espécie de Pessoa Jurídica no Código Civil sendo ela subsidiariamente regida pelas normas da referente as sociedades limitadas como estabelece o artigo 980- A § 6º, que diz:

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

 

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