Direito Administrativo

Diferença entre Remuneração e Vencimento do Servidor Público

Na Constituição Federal de 1988 os termos vencimento e remuneração são usados com o mesmo sentido. A Constituição limita-se a diferenciar subsídio da remuneração.

Subsídio é inovação trazida pela emenda constitucional 19/1998 (Reforma administrativa) e é termo aplicado aos valores pagos em parcela única aos ocupantes de certos cargos na administração pública (procuradores, juizeis, chefes dos executivos, defensores públicos, entre outros) , já a segunda é o valor recebido pelos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário.

Outras espécie de rendimento que aplica-se aos trabalhadores das entidades públicas diretas e indiretas é o salário que conceitua-se como aquele valor pago aos empregados públicos, ou seja, aqueles agentes públicos admitidos no regime Jurídico Trabalhista estando sujeitos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

 

Apesar da constituição e diversas leis não tratarem com clareza as diferenças de vencimento e remuneração, mas diferencia-se subsídios e salários,  a Lei ordinária nº 8.112/90 tratou de abordar as distinções entre Remuneração e Vencimento, como também trata de Proventos e Pensões, vejamos:

Vencimento –  é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. ( art. 40 da Lei 8.112/90).
Remuneração – é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (art. 41 da Lei 8.112/90).

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Provento – é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado.

Pensão – é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido.

Mas o que seriam as vantagens pecuniárias que são acrescidas ao vencimento para termos a remuneração ? Segundo Hely Lopes Meirelles elas são:

vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço ( propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor ( propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais ( adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais)”.

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