Direito Empresarial

Diferenças Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e Empresário Individual

Agora vamos abordar as diferenças entre o empresário Individual e a EIRELI que apesar do nome semelhante são entes jurídicos totalmente distintos quanto a sua previsão legal e a abordagem dada pelo Direito Societário.Por exemplo, quando o Empresário constitui-se como “Empresário Individual” para exercer sua empresa ele não enquadra-se como uma espécie de Pessoa Jurídica, já a EIRELI é Pessoa Jurídica se devidamente constituída.

O Empresário individual é Pessoa Física que desenvolve sua atividade empresarial por sua conta e risco inclusive colocando seu patrimônio pessoal em jogo, pois não há distinção entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa. Na EIRELI há patrimônio destacado do patrimônio do titular que a criou destinado a cobrir eventuais perdas decorrentes da atividade empresarial.

O Empresário Individual, apesar de não ser pessoa jurídica possui CNPJ e esse constitui-se exigência para fins tributários e por si só não dá personalidade jurídica ao EI. Já a EIRELI possui personalidade jurídica.

Por fim, a EIRELI não se confunde com o termo empresário, pois este é aquela pessoa que “desenvolve atividade econômica de forma profissional organizada para a circulação ou produção de bens ou serviços”. Ressalta-se ainda que o empresário poder ser:

  • Empresário Individual;
  • Sociedade Empresária;
  • EIRELI;

Destaca-se ainda que a EIRELI, diferente do empresário individual, pode desenvolver atividades que não sejam considerada empresa, portanto há possibilidade dela não ser considerada empresária segundo as alterações da lei 12.441 de 2011. Ou seja, podemos ter uma EIRELI que não seja empresária e que nesse caso seria enquadrada no artigo 966 parágrafo único sendo que ele exerceria atividade intelectual, científica, literária ou artística, veja o que diz a lei:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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