Distinção Patrimonial e a EIRELI não Empresária
Como já destacamos antes a Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI é uma nova espécie de pessoa jurídica que possui como principal característica o fato de ser constituída por único proprietário sendo que há distinção do capital do proprietário e o da empresa, diferente do que ocorre, por exemplo, com o empresário individual. Já tratamos das diferenças entre a EIRELI e o empresário Individual aqui.
Nessa nova espécie de Pessoa jurídica a Pessoa Física X, que é capaz, deseja tornar-se titular de uma EIRELI essa pessoa possui como patrimônio um prédio, por exemplo, com diversos apartamentos, uma carro e uma casa. Constituindo a empresa como EIRELI a Pessoa Física X desataca de seu patrimônio o prédio de apartamentos que devem possuir um valor muito superior aos 100 vezes o salário mínimo. Nesse caso, se por algum acaso ocorrer uma eventualidade com essa empresa que torne impossível o pagamento de débitos desta e algum credor vier a executá-la tal ato judicial limitar-se-á ao patrimônio destacado para constituir a EIRELI que será o prédio de apartamento da Pessoa Física X.
Essa é a maior vantagem de constituir uma Pessoas Jurídica como EIRELI de forma lícita. No entanto, se houver por parte do titular da EIRELI ao constituir uma empresa com essa espécie com abuso de personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou no caso de confusão patrimonial cabe ao credor atingido pela ilicitude requerer a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI conforme o artigo 50 do Código Civil. A EIRELI ilícita será desconsiderada quanto a sua personalidade e o patrimônio do titular será atingido e não somente o patrimônio destacado para constituir a Pessoa Jurídica.
Portanto, há distinção patrimonial da ERELI com relação ao patrimônio do sócio, mas essa poderá ser superada se houver constituição de empresa com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Então cuidado com questões de concurso que generalizam essa prerrogativa.
EIRELI não Empresária
É sempre bom lembrar que EIRELI não é sinônimo de empresário já que nos termo do artigo 966 do Código Civil considera-se empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Já o não empresário é aquele sujeito que desenvolve atividade profissional de caráter intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir atividade econômica para empresa.
Mas o que irá distinguir o empresário do não empresário ? O que irá determinar qual é qual ? E o tipo de atividade que o sujeito desenvolve, se for uma das atividades tida por não empresárias pelo artigo 966 parágrafo único do Código Civil não será empresário, mas se não exercê-las será empresa.
Na EIRELI há possibilidade de constituí-la com a finalidade de prestação de serviço como determina o artigo 980-A parágrafo 5º que diz:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Sendo assim é possível haver EIRELI não empresário caso ela venha a prestar serviços de natureza não empresarial prevista no artigo 966 parágrafo único. Diante disso haverá algumas implicação:
- Local de registro da EIRELI – se for prestadora de serviço tido pela lei como atividades não empresarias teremos que registrá-la no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídicas, já se ela vier a possuir atividade empresaria haverá a possibilidade de registrá-la na Junta Comercial como qualquer outra sociedade empresária.
- Falência, Recuperação Judicial e Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial da EIRELI – Diz a lei 11.101 de 2005 em seu artigo 1º que só poderá falir, pedir recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação extrajudicial a empresa ou empresário, portanto EIRELI que exercer atividade não empresária não será passível de falência, pedido de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial. Já a EIRELI empresária poderá vir a exercer qualquer uma dessa prerrogativas.
- Possibilidade de Enquadrar EIRELI como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Relembramos que microempresa ou empresa de pequeno porte não são espécies de empresário ou empresa, muito menos de Pessoa Jurídica. A classificação de microempresa e empresa de pequeno porte se dá com base na arrecadação bruta da entidade empresarial (ou até não empresário no caso de entidade constituída como Sociedade Simples) auferida em determinado exercício social, não se trata de prerrogativa jurídica ou espécie doutrinária. Como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderemos ter as seguintes espécies de Pessoas Jurídicas de Sociedade Empresária:
- Sociedade Simples
- Empresário Individual
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (empresária ou não empresária)
Se a arrecadação de qualquer um desses tipos de Pessoas Jurídicas de Direito Privado for de até R$ 360.000,00 teremos uma microempresa, já se for entre R$ 360.000,00 e até R$ 3,6 milhões termos uma Empresa de Pequeno Porte.
Não pode haver enquadramento de EIRELI como Microempreendedor Individual, pois é necessário ser Empresário Individual propriamente dito e já tratamos das diferenças entre esse aqui. A EIRELI não trata-se de Empreendedor Individual sendo um tipo distinto de Pessoa Jurídica de Direito Privado.