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Estatuto da CAIXA – Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Demais Disposições Preliminares, Dos Objetivos, Do Pessoal

Ao estudar para concurso público o candidato deve ter foco e “dança” conforme o edital do certame público determina. Uma das vantagens dos concursos de nível médio em geral é o de serem bem objetivo, diferente dos de nível superior que são muito amplos.

O edital do concursos pública para provimento de cargos de Técnico Bancário não foi diferente. E um item do edital que mostra muito bem isso é aquele que trata do Estatuto da Caixa. Neese item há um claro direcionamento dos tópicos que serão cobrados. E assim pode-se direcionar o estudo já que o Estatuto da caixa possui 31 página e não é interessante ao candidato ler todo ele.

Assim sendo, disponibilizamos, conforme o edital, os pontos que serão exigidos na prova que será aplicada em breve. Abaixo segue o texto do itens exigidos pelo edital e ao final da redação do Estatuto da Caixa encontra-se o arquivo em formato PDF para que o candidato interessado baixe gratuitamente.

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Caixa Econômica Federal – CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.

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Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.

Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes preceitos:

  • I – programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
  • II – desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
  • III – racionalização dos gastos administrativos;
  • IV – simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;
  • V – incentivo ao aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;
  • VI – aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; e
  • VII – administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º A CEF tem por objetivos:

  • I – receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, tendo como propósito incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;
  • II – prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
  • III – administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
  • IV – exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
  • V – prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
  • VI – realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;
  • VII – efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
  • VIII – realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito;
  • IX – realizar operações de câmbio;
  • X – realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
  • XI – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
  • XII – atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;
  • XIII – atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • XIV – administrar fundos e programas delegados pelo Governo Federal;
  • XV – conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
  • XVI – manter linhas de credito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;
  • XVII – realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;
  • XVIII – prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
  • XIX – prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas; e
  • XX – atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais.

Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

  • I – depósitos judiciais, na forma da lei; e
  • II – depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e
    das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
  • XXI – atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional, como forma de auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos. (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
  • XXII – efetuar aplicações não reembolsáveis ou reembolsáveis ainda que parcialmente, destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, entre outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável que beneficiem, prioritariamente, a população de baixa renda, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF. (Incluído pelo Decreto nº 7.086, de 2010)

§ 1º No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de: (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)

  • I – depósitos judiciais, na forma da lei; e (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
  • II – depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)

§ 2º A atuação prevista no inciso XXI deverá se dar em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional. (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de 2009)

(…)

CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL

Art. 46 O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar.

§ 1º A CEF poderá requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF.

§ 2º Poderão ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF.

§ 3º A aplicação dos §§ 1º e 2º dar-se-á para, no máximo, doze cessões e doze contratações a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.

 

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