Lei nº 8.036/90 – Guia de Recolhimento GRF para Concursos Públicos
Antes de inciarmos a abordagem devemos destacar que disponibilizamos na integra a lei 8.036 de 1990 que trata do FGTS para vê-lá click aqui e visite o texto. Outro ponto importante é dizer que a GRF é gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS a Informações para Previdência Social – SEFIP, assim sendo devemos ter alguma noção do SEFIP.
Nesse texto iremos abordar o SEFIP e a GRF, sendo assim vamos lá:
O que é o SEFIP
SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é um programa desenvolvido pela Caixa Econômica Federal, que permite ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social.
O aplicativo SEFIP tornou o processo de recolhimento regular do FGTS mais ágil e seguro, simplificando o cumprimento das obrigações sociais com os trabalhadores.
Sobre a Guia de Recolhimento de FGTS
A GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) é um documento que possui código de barras para recolher o FGTS. ela é gerada imediatamente após o envio por meio eletrônico da SEFIP, no Conectividade Social. O recolhimento do FGTS para empregado doméstico e o depósito recursal ainda podem ser realizados mediante uso do formulário de papel.
A quem se destina
Aos empregadores, pessoas físicas ou jurídicas e equiparados à empresa, que mantenham empregados, independentemente do número, com contrato de trabalho regido pela CLT e estejam sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº. 8.036, de 11/5/1990, e a prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº. 8.212, de 24/7/1991 e legislação posterior.
Empregador Doméstico
O recolhimento do FGTS, para o empregador doméstico, é opcional. Mas ressalta-se que se o empregador doméstico vier a optar pelo recolhimento do FGTS de seu empregado assumirá a responsábilidade mensal de contribuir ao FGTS de seu subordinado não podendo interromper o pagamento, salvo se houver rescisão contratual.Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
O pagamento mensal do GRF, com código de barras, pode ser feita nas agências dos bancos conveniados, lotéricas, autoatendimento e Internet Banking.
Transmissão do arquivo SEFIP
Os arquivos gerados pelo SEFIP devem ser transmitidos pela internet, por meio do Conectividade Social, conforme descrito na Circular CAIXA nº. 548/2011. O arquivo SEFIP deve ser transmitido mensalmente, quando houver:
- – Recolhimentos e informações ao FGTS;
- – Apenas recolhimentos ao FGTS;
- – Apenas informações à Previdência Social.
Antenção: o recolhimento do FGTS por outro meio não desobriga o empregador das contribuições previdenciárias como também dea responsabilidade pela transmição da SEFIP.
Data de Vencimento
O recolhimento do FGTS deve ser realizado até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador. Caso o dia de vencimento seja coincidente com dia não útil o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Atenção: Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante no Calendário Nacional de feriados bancários, divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Caso o pagamento seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento, o primeiro dia útil imediatamente posterior.
Locais de Recolhimento
A GRF pode ser paga em qualquer agência dos bancos conveniados, canais alternativos como unidades lotéricas, canais de autoatendimento e internet.
Tempo de conservação da documentação
O empregador, para fins de controle e fiscalização, deverá manter em arquivo, pelo prazo legal de 30 anos, conforme diz o Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, os documentos abaixo:
- GRF (Guia de Recolhimento do FGTS);
- REC (Relação de Estabelecimentos Centralizados);
- RET (Relação de Tomadores/Obras);
- Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social e o arquivo NRA.SFP;
- Retificação/Protocolo de Dados do FGTS;
- Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular CAIXA, que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.
Importante: Os registros do arquivo magnético NRA.SFP não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:
– Para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;
– Por exigência legal.
Valor do Depósito
O valor a ser creditado na conta vinculada do trabalhador é calculado com base na remuneração do empregado, de acordo com o tipo de contrato, conforme segue:
- Menor Aprendiz: Quota de 2% sobre a remuneração;
- Demais Trabalhadores: Quota de 8% sobre a remuneração.
Penalidades
As seguintes situações estão sujeitas a penalidades:
- Deixar de transmitir o arquivo SEFIP;
- Apresentar o arquivo SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
- Apresentar o arquivo SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Ao responsável, caberão as sanções, previstas na Lei nº. 8.036, de 11/5/1990, no que se refere ao FGTS, e as multas, previstas na Lei nº. 8.212, de 24/7/1991, no que tange à Previdência Social, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº. 227, de 25/2/2005.
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