Conhecimentos Bancários

Nota Promissória – Conceito e Funcionamento

A Nota Promissória é um dos títulos de créditos que trata-se de uma promessa de pagamento que possui a seguinte estrutura composta pelo sacador e tomador.

O sacador (subscritor ou emitente) emite um título em que ele promete que será feito um pagamento de certa quantia ao credor (tomador ou beneficiário) da nota promissória. Veja que a estrutura da nota promissória é simples e  envolve somente duas pessoas que são o credor e o devedor.

Destaca-se que quem realiza o primeiro endosso na nota promissória é o tomador, pois somente ele poderá transmitir o crédito oriundo daquela promessa de pagamento.

Quem é o devedor principal na nota promissória ? Esse será o sacador, pois somente depois que o sacador realizar o pagamento do título é que a obrigação inicial estará extinta.

A Nota Promissória vem disciplinada no decreto 57.663/66 que veio disciplinar o tratado internacional de genebra e em seu artigo 75 é abordado a matéria sobre essa espécie de nota promissória. Destaca-se que esse mesmo decreto prevê que as normas relativas a Letra de Câmbio se aplicam a nota promissória aquilo que é compatível com a sua natureza.

A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento diferente da nota promissória que trata-se de uma promessa de pagamento, ou seja, na primeira há o tomador, sacado e sacador e na segunda somente o emitente e o tomador. Então na nota promissória não existe sacado e o ato em que o sacado se obriga no título de crédito chama-se de aceite (também ocorre na nota promissória).

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Na nota promissória não há aceite por não haver sacado. Então, todas as regras que se aplicam à letra de câmbio serão aplicadas também à nota promissória no que for compatível com a natureza desta última de promessa de pagamento e não ordem de pagamento como é o primeiro instrumento de crédito. Portanto, tudo que se refere a endosso, endosso próprio e impróprio, disciplinado no artigo 18 do Decreto 57.663/66, as normas referentes ao aval, tudo que se aplica ao sacador, tomador, endossantes, endossatários, avalistas, também se aplica a nota promissória, deixando de lado tudo que se refere a sacado e aceite que podem ocorrer na letra de câmbio, mas não na nota promissória.

Então quando estivermos estudando o Decreto 57.663 deve-se atentar que não será aplicado as nota promissória como aceite, e sacado.

Requisitos Formais da Nota Promissória

Destaca-se que nos diversos concursos públicos que abordam as notas Promissórias o tema mais cobrado é a respeito dos requisitos formais deste título de crédito que são legalmente determinados no artigo 75 do decreto 57.663/66, vejamos:

TÍTULO III

Da Nota Promissória

Artigo 75º A Nota promissória contém:

  1. Denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
  2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
  3. A época do pagamento;
  4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
  5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
  6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
  7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor)

Destacamos que a época de pagamento não é requisito obrigatório já que existe a Nota de Promissória “à vista” cujo o vencimento se dá quando o portador legítimo do título apresentar o título ao subscritor solicitando que seja efetuado o pagamento. Assim, nota promissória “à vista” não possui data de vencimento e, portanto, sem época de pagamento.

Assim se na Nota Promissória faltar qualquer um dos requisitos elencados no artigo 75 do decreto 57.663 de 1966, considerando às ressalvas do artigo 76,  tal documento não será válido como título de crédito. Diante disso, ela não poderá ser endossada, não recairá sobre ela o princípio da autonomia, abstração, inoponibilidade das exceções pessoas ao terceiros de boa fé, entre outros benefícios que existem para os títulos de crédito. Ela será um instrumento qualquer, mas nunca um título de crédito.

O Artigo 75 e 76 do decreto 57.663/66 deve ser decorado pelo candidato tendo em vista serem os mais cobreados em provas de concursos públicos.

 Promissória Vinculada à Contrato – O Caráter Pró Soluto e Pró Solvendo

Há temas muito polêmicos envolvendo os títulos de crédito e dentre esses destacamos neste momento um deles que é conteúdo da Súmula 258 do STJ , muito cobrada pelas bancas como FGV e ESAF. Há muitas questões de concursos cobrando o conhecimentos a respeito da nota promissória vinculada à contrato. Essa súmula possui a seguinte redação:

“A Nota Promissória vinculada à contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou“.

Essa súmula refere-se aos contratos bancários de abertura de crédito onde o banco  concede crédito com o seu correntista ou alguém que celebre contrato desse gênero com essas instituições.

Essa súmula surgiu como decorrência dos bancos que elaboravam um contrato de abertura de crédito com assinatura de testemunhas, para que esse contrato representasse um título executivo extra judicial. A finalidade era evitar a discussão do negócio judicialmente nas ações de conhecimento sendo essa demorada no âmbito civil. Diferente de uma ação de execução em que não há discussões a respeito do negócio realizado.

Assim os bancos criaram os contratos com testemunhas com a finalidade de partir imediatamente, em caso de débito, para a execução, mas os tribunais começaram a questionar o contrato de abertura de crédito realizado com a presença de testemunhas já que embora houvesse liberação de crédito por meio da disponibilidade de valores ao cliente, nem sempre esse último iria utilizar todo o valor liberado. Ou seja, Nem sempre o devedor usa todo o crédito disponível no banco sendo assim o contrato não representava um título executivo havendo necessidade da discussão do negócio previamente a execução dos valores pelo judiciários.

Portanto, os bancos procurando evitar tal problema passaram a anexar aos contratos de abertura de crédito os extratos das movimentações do crédito aberto ao cliente. Mas o judiciário disse que ainda que o contrato venha acompanhado dos extratos bancários não há como caracterizar os contratos de abertura de crédito como títulos executivos.

Como segundo alternativa os bancos passaram a exigir do cliente no momento da abertura do crédito a emissão de uma nota promissória em branco para que houvesse assim possibilidade de execução em caso de débito sem a necessidade de ações de reconhecimento do negócio jurídico. Assim a Nota Promissória em branco, que caracterizava-se pelo não preenchimento dos valores devidos que só seriam colocados no título após o inadimplemento do cliente. a partir da quantia que foi utilizada e não foi paga pelo cliente, o banco preenchia a quantia devida, conseguindo então entrar com a execução a partir da nota promissória e não do contrato. Como a nota promissória é por excelência um título de crédito e, portanto, um título executivo.

No entanto, os tribunais, sobretudo por meio da súmula 258 do STJ,  passaram a entender que essas nota promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito e, portanto, não são emitidas livremente, pois estão vinculadas ao contrato do negócio realizado não possuem o princípio da autonomia característico dos títulos de crédito. Destaca-se também que ela (a nota promissória vinculada aos contratos de abertura de crédito) não caracteriza um negócio líquido.

Ou seja, no caso dessas nota promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito tem seu direito cambiário comprometido pelo negócio civil realizado. Assim, o Direito Cambiário da Nota Promissória se mistura com caráter de Direito Civil do Contrato de abertura de crédito.

Caráter Pró soluto e Pró solvendo dos títulos de crédito

Nos temos as obrigações de caráter pró solvendo e as de pró soluto. Via de regra as obrigações cambiárias do títulos de crédito possuem caráter pró solvendo, pois elas servem para pagamento do negócio jurídico que deu origem ao título de negócio.

Assim se você emite uma nota promissória para efetuar um pagamento da compra de uma casa o negócio jurídico só estará concluído após o efetivo pagamento do negócio realizado. Ou seja, todo título de crédito nasce para o pagamento de um negócio jurídico que será feito no momento do vencimento do título ou mediante alguma outra condição expressão nesse instrumento, como por exemplo, no caso da nota promissória à vista ou nota promissória à certo termo da data.

No entanto, pode ser estipulado, se vir expresso no título de crédito,  que a natureza desse terá caráter Pró Soluto. Essa natureza caracteriza-se pela extinção do negócio jurídico pela mera entrega do título ao vendedor . Assim, a compra e venda do imóvel terá caráter pró soluto quando o comprador entregar a nota promissória ao vendedor, o negócio jurídico já está concluído.

Ressaltamos novamente, essa natureza pró soluto deverá ser claramente mencionada no corpo do título de crédito já que a regra para essa espécie de instrumento de crédito é ser de natureza pró solvendo.

No pró soluto o negócio não é concluído com o pagamento e sim com a entrega do título de crédito. Nesse caso o negócio jurídico já estará extinto com a emissão do título de crédito.

No título de natureza pró solvendo, em caso de inadimplência, em relação ao título, restará ao credor algumas opções quanto  resolução do negócio jurídico: Discutir juridicamente, cancelar (anular, desfazer) o negócio ou buscar a execução do título de crédito.

No caso do pró solvendo não há possibilidade de discussão jurídica nem mesmo de cancelar a operação que gerou o instrumento, caberá ao beneficiário do instrumento de crédito (no caso da nota promissória, por exemplo, o tomador) fazer a execução judicial do devedor em caso de inadimplemento do crédito.

Novamente destacamos para reforçar  importância: via de regra os títulos de crédito possuem o caráter pró solvendo, eles só terão caráter pró soluto se isso ficar estipulado no contrato e no título.

 

 

 

 

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