Órgão ou Agente da Adminsitração Pública pode Delegar ou Avocar Poderes ?
É questão recorrente nas provas de concursos publicos na matéria de direito administrativo cair alguma pergunta abordando o tema atos administrativos. Como competência é um dos requisitos do atos administrativos devemos esclarecer bem a possibilidade de Avocação e Delegação desse requisito. Nesse texto vamos tratar sobre a prerrogativa dada pela legislação e doutrina sobre o tema delegação e avocação de competência.
A legislação básica que regula o assunto delegação e avocação de competência encontra-se na a Lei de Processso Administrativo Nº 9784/1999 em seus artigos: 11 ao 15 que diz:
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIAArt. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
- I – a edição de atos de caráter normativo;
- II – a decisão de recursos administrativos;
- III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- § 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Veja que o ponto de interesse de nosso texto resume-se nesse momento nos arrtigos 12 e 15 exatamente. No artigo 12º legislador (criador da lei que trata sobre competência, avocação e delegação) demonstrou algumas exigências para que, caso cumpridas, implica na possibilidade do órgão administrativo e seu titular poderem delegar competência, vejamos:
- Não haver impedimento legal;
- Delegação limita-se a parte de toda competência do delegante;
- Delegação deve decorrer de razões de circunstâncias de índole:
- técnica;
- social;
- econômica;
- jurídica ou;
- territorial.
O artigo 12 ainda estabelece algumas possibiliades para os órgãos delegantes e o titular de tais órgãso em caso de delegação que são:
- Possibilidade de delegação mesmo que órgão ou titular não sejam hierarquicamente subordinados ao delegante;
- Delegação poderá ser feita quando conveniente ao delegante.
Quanto à Avocação o artigo 15 da Lei de Processo Administrativo de âmbito Federal diz que poderá ser feita se atendida as seguintes condições:
- Avocação deve possuir caráter excepcional;
- Avocação deve possuir motivos relevantes e justificados;
- Avocação deve ser temporária;
- Competência avocada deve ser órgão hierarquicamente inferior.
Veja que quanto à avocação a lei é bem objetiva e não trata com maior profunidade do assunto. As provas de concursos limitam-se em sua maior parte ao mero conteúdo da lei quanto ao assunto delegação e avocação. Somente provas de nível superior e de áreas específicas de direito tratam com maior profundidae do assunto. Assim sendo, recomendamos que faça algumas questões sobre assunto.