Penalidade pela Falta ou Indevida Escrituração Contábil
A escrituração é uma realidade empresarial tão séria que a legislação referente ao assunto cuidou de regulá-la a ponto de implicar a possibilidade de prisão aos contadores e empresários omissos. Diz a lei de 11.101 de 2005 (a lei de falência e recuperação judicial) que:
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Como já dissemos aqui existem livros de escrituração obrigatória geral (que aplica-se a todos empresários) e os livros obrigatórios especiais (que aplicam somente a algumas espécies de empresas), o empresário via de regra é obrigado a escriturar suas transações comerciais e caso venha a fazer isso de forma deficitária ou simplesmente não faça poderá ser condenado a detenção. No entanto, destaca-se que há espécies de empresas para o qual não é exigida a escrituração como vemos no Código Civil e também na Lei Complementar 123 de 2006 já abordamos essa temática no texto sobre as espécies de livros empresariais.
Veja que a lei de falência não aplica-se somente aos casos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência caso ocorra alguma dessas hipóteses e não haja livro escriturários obrigatórios para aquele empresário. Antes e depois da falência recuperação judicial e extrajudicial poderão implicar em prisão ao empresário.