Prazos de Prescrição para Aplicação de Sanções da Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/92
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (lei 8429/92) prevê em seu corpo prazos para que as penalidades nela previstas sejam aplicadas. Assim sendo, há prazos para aplicação das ações de sanção propostas por tal lei. Vejamos ela diz:
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Veja que o texto é bem objetivo ele não vai além disso. Para cargos que envolvam mandato, comissão ou de confiança o legislador determinou que será de cinco anos para aplicar as sanções. já aos empregados públicos e servidores públicos ocupantes de cargos efetivos o prazo será o mesmo que a lei específica determina como sendo prazo de prescrição.
Aos servidores públicos efetivos da união aplica-se alei 8112 de 1990 que nada mais é do que o “regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais” ela dá a seguinte redação quanto as penalidades e suas respectivas prescrições:
A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Veja que a lei 8112 de 1990 delimita a prescrição em cinco anos para os casos de ilícitos mais graves que são demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. São prazos importantes tendo em vista o fato de serem cobrados com frequência em provas.
Devemos mencionar ainda o que determina a constituição em seu artigo 37 § 5º que trata do ressarcimento ao erário:
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Veja que a Constituição Federal é bem clara ao determinar que ações de ressarcimento ao erário público não possuem prazos, sendo portanto, imprescritíveis quando praticadas por agente, servidor ou não da administração pública. Em regra a lei deve definir prazos de prescrição para que haja punição de infrações, mas quando tratar-se de ações de ressarcimento de prejuízos ao erário teremos uma imprescritibilidade constitucionalmente definida.