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Princípio do Sigilo dos Livros Escriturais e suas Exceções

Em outro texto abordamos a obrigatoriedade da escrituração que aplica-se as empresas de modo geral e que esta exige algumas espécies de livros escriturais para diversas espécies de empresas, mas que também há exceções à essa exigência. Neste texto vamos abordar o Princípio do Sigilo dos Livros.

O Princípio do Sigilo dos Livros aplica-se ao  Livro Diário, por exemplo, e neste está descrita quase toda a “vida da empresa” sendo as informações contidas neste livro sigilosas. No entanto, há exceções ao princípio do Sigilo dos Livros que estão dispostas no artigo 1191 do Código Civil que diz:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Ou seja, a lei excetua o princípio do sigilo dos livros empresariais quando trata-se de:

  • Sucessão ;
  • Comunhão ou Sociedade;
  • Administração ou Gestão a conta de outra empresa ou;
  • Falência.

Além desses casos o princípio do sigilo dos livros não pode ser oposto às autoridades fazendárias, assim se um fiscal da receita vier a solicitar os livros empresariais o proprietário da empresa, esse não poderá proibir opor-se a atividade fiscalizatória de verificar os livros.

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