Saiba Mais Sobre o Princípio da Literalidade no Títulos de Crédito
O código Civil em seu artigo 887 cuido de caracterizar o que é o título de crédito com a seguinte redação:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Nele podemos ver que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal. A literalidade do título de crédito caracteriza-se pela essência do direito escrito, e somente o que está no instrumento será considerado no momento da execução do crédito pelo credor. Assim, aquilo que não está no título não está no mundo.
Pela literalidade do título de crédito só interessa o que está expressamente declarado no documento, ou seja, nem credor nem devedor podem invocar em seu favor fato ou elemento que não esteja no título. Por exemplo, um aval dado ao título, aposto em documento separado, não produzirá efeitos de aval a este título.
Não há anexos, exceções ou vinculações à contratos que poderão ser avocadas diante de títulos de crédito quando consideramos o princípio da literalidade.