Processo Administrativo Disciplinar e a Sanidade Mental do Servidor Federal Acusado
Na lei 8112 de 1990 que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais prevê uma situação excepcional e atípica. Trata-se da possibilidade de haver dúvida de sanidade mental de servidor público federal que esta sendo submetido ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
No artigo 160 da lei 8112/90 é dito:
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Veja que é a situação exige algumas condicionates no texto da lei que são:
- – Necessidade de dúvida da sanidade mental do servidor acusado;
- – proposta da comissão de inquérito que de deve ser direcionado para autoridade competente;
- – submissão à junta médica que deve ser oficial;
- – na junta médica oficial deve haver pelo menos um´médico psiquiatra.
São condições necessárias para que no inquérito administrativo seja arguida a possibilidade de verificação da sanidade mental do acusado. Ressalta-se ainda que no mesmo artigo da lei 8112/90 em seu parágrafo único há a seguinte previsão:
[wp_ad_camp_1] Conforme determina a redação do §1 do artigo 160 a verificação de sanidade do servidor acusado será quase um processo apartado do PAD principal. No entanto, ele será apenso ao processo principal.O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
O texto legal nesse ponto é claro e não deixa margem para dúvdas dos candidatos a concursos públicos ou qualquer outro interesado no processo administrativo disciplinar regulado pela lei 8112/90.
[wp_ad_camp_1]
[wp_ad_camp_2]