Provimento Derivado e a Posse na Administração Pública
Saber qual relação existe entre posse e provimento derivado é muito importante tratando-se de concursos públicos para todos os níveis da federação. Questões com esses dois institutos são formuladas com frequência e saber mais sobre eles é crucial para qualquer concursando.
Antes de tudo é bom destacar que o instituto da Posse e Provimento de cargo público são “universais” no ordenamento jurídico brasileiro. Todas constituições Estaduais e Leis Orgânicas geralmente replicam tais institutos, mundando somente os prazos conforme o ente.
A respeito dos provimentos derivados, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello diz:
“como o nome indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento”.
Diante do exposto pelo renomado autor todas as outras modalidades de provimento exceto a nomeação, são formas de provimento derivado (promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução). Tendo em vista que todas elas pressupõem um vínculo anterior com a Administração pública.
Se houve vínculo anterior logicamente ocorreu a posse antes. Com isso pode ser dispensada nova posse, pois o servidor já foi antes investido no cargo e assumiu o compromisso legal. Daí a razão de o artigo 13, § 4º, da Lei 8.112/1990 dizer:
Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2° (…)
§ 3° (…)
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.