“Regra de Ouro” no Orçamento Público Constitucional
Conforme regramento constitucional, o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) em montante superias às despesas de capital fixadas na LOA. Importante destacar que precisa ser para finalidade precisa.
Exemplo:
A União já possui previsto 100 mil em Operações de Crédito e 100 em Despesa de Capital.
Sabendo que a “Regra de Ouro” determina que O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital contantes no projeto da LOA, ela não poderia mais captar recursos por meio de operações de crédito. Porém ela poderá autorização ao Poder legislativo para autorizar o crédito suplementar ou especial (pois já existe previsão para esse tipo de receita).
Essa regra é prevista na Constituição Federal em seu artigo. 167 inciso III que diz:
São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Este inciso é conhecido como “Regra de Ouro“. Essas Operações de Crédito devem ser aplicadas em Obras Públicas e não para Custeio da máquina ou pagamento de serviços de terceiros.