Relatório de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária: Apresentados por Bimestre ou Quadrimestre ?
É uma pegadinha extremamente comum em concursos públicos e mais especificamente no certames que envolvem a matéria de de Administração Orçamentária Financeira (AFO). O examinador procurar confundir o candidato com os prazos de apresentação do Relatório resumido de Execução Orçamentária e o Relátorio de Gestão Fiscal.
Por envolver prazos os dois com frequência aparecem na provas de seleção pública. O relatório resumido de execução orçamentária, conforme determina o artigo 165 §3º da Constituição Federal, deve ser publicado em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, como se vê:
Ou seja, passou-se 2 meses da execução orçamentária os administradores públicos devem se virar para apresentar ao povo, e se for o caso, aos respectivos tribunais de contas, os relatórios de execução orçamentária.
CF/88 – Art. 165. “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(…)
§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”
Também na Lei Complementar 101/2000:
“Lei 101/2000 – LRF – Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de”: (…)
Já o Relatório de Gestão Fiscal terá sua publicação realizada a cada Quadrimestre, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 – no artigo 54 que diz:
“Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (…)”
Tais prazos são importantes intrumentos de transparência das contas públicas tendo em vista que impõe uma ação aos adminitradores da coisa pública. Além disso, o Relatório de Gestão Fiscal e de Resumo da Execução Orçamentária são ótimos instrumentos de controle da administração pública quanto a aplicação de recursos e o atendimento das metas propostas em lei.
O povo, a sociedade civil organizada, o legislativo e os tribunais de contas podem atuar com maior autônomia quando houver desejo ou necessidade de verificar as contas da Únião, Estado, Distrito Federal e Municípios e os respectivos poderes destes entes. Esse fator é tão importante que foi dedicado um artigo na LRF, como segue:
Lei Complementar 101/2000 – Art. 48: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”
Enfim, todo candidato à concurso público deve ter em mente tal pegadinha com os prazos de tais instrumentos e não cair nela.