Concursos

Responsabilidade Perante Terceiros pelos Atos Praticados pelo Preposto do Empresário e Sociedade Empresarial

A legislação por meio do Código Civil cuidou de estabelecer alguns parâmetros na relação de vinculação entre o preposto e o preponente (empresário). Algumas destas regras tratam da responsabilidade do preponente e preposto.

O artigo 1178 do Código Civil determinou a responsabilidade do preponente com relação aos atos praticados pelo preposto de modo genérico, vejamos o texto da lei:

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

A redação da lei é clara ao dizer que o preponente é responsável por todos os atos do preposto realizados no ambiente da empresa e em razão da atividade empresarial. No entanto, se o preposto vier a praticar ato fora do estabelecimento a responsabilidade será do próprio dele, exceto se o preponente autorizar por escrito a realização de certo ato pelo preposto nos limites da autorização.

Responsabilidade Perante Terceiros do Preposto

A responsabilidade do preposto perante o terceiros que utilizem da atividade empresarial será limitada aos atos dolosos sendo solidariamente compartilhada com o preponente. Portanto, os atos culposos ( aqueles realizados pelo preposto sem intenção de prejudicar terceiros ou o empresário) serão de responsabilidade do preponente perante terceiros.  Resumindo, atos dolosos do preposto responsabilidade do próprio perante terceiros solidariamente compartilhada com o preponente e atos culposos do preposto responsabilidade do preponente (empresário) perante terceiros.

Chat for free with English native speakers.

Ressalta-se que se o ato doloso feito pelo preposto que vier a prejudicar terceiro a responsabilidade será do preposto e do preponente solidariamente. Ou seja, o terceiro prejudicado pelo ato poderá acionar judicialmente o preposto como também o empresário cobrando de qualquer um deles integralmente eventuais danos. Isso é o que determina o parágrafo único do artigo 1177 do Código Civil que diz:

Art. 1.177. (…)

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Exemplo, o preposto vende mercadoria vencida sem intenção, sem saber que o bem estava fora do prazo de validade, a responsabilidade será do empresário perante terceiros, pois o ato foi culposo. Já se o mesmo preposto pega uma mercadoria vencida com intenção de prejudicar o empresário e/ou terceiro haverá dolo e o preposto será responsabilizado solidariamente com o empresário diante de terceiros.

Mostrar mais

Artigos relacionados

Faça seu comentário:

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Ajude a manter este trabalho prestigiando nossos patrocinadores.
%d blogueiros gostam disto: