Responsabilidade Perante Terceiros pelos Atos Praticados pelo Preposto do Empresário e Sociedade Empresarial
A legislação por meio do Código Civil cuidou de estabelecer alguns parâmetros na relação de vinculação entre o preposto e o preponente (empresário). Algumas destas regras tratam da responsabilidade do preponente e preposto.
O artigo 1178 do Código Civil determinou a responsabilidade do preponente com relação aos atos praticados pelo preposto de modo genérico, vejamos o texto da lei:
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
A redação da lei é clara ao dizer que o preponente é responsável por todos os atos do preposto realizados no ambiente da empresa e em razão da atividade empresarial. No entanto, se o preposto vier a praticar ato fora do estabelecimento a responsabilidade será do próprio dele, exceto se o preponente autorizar por escrito a realização de certo ato pelo preposto nos limites da autorização.
Responsabilidade Perante Terceiros do Preposto
A responsabilidade do preposto perante o terceiros que utilizem da atividade empresarial será limitada aos atos dolosos sendo solidariamente compartilhada com o preponente. Portanto, os atos culposos ( aqueles realizados pelo preposto sem intenção de prejudicar terceiros ou o empresário) serão de responsabilidade do preponente perante terceiros. Resumindo, atos dolosos do preposto responsabilidade do próprio perante terceiros solidariamente compartilhada com o preponente e atos culposos do preposto responsabilidade do preponente (empresário) perante terceiros.
Ressalta-se que se o ato doloso feito pelo preposto que vier a prejudicar terceiro a responsabilidade será do preposto e do preponente solidariamente. Ou seja, o terceiro prejudicado pelo ato poderá acionar judicialmente o preposto como também o empresário cobrando de qualquer um deles integralmente eventuais danos. Isso é o que determina o parágrafo único do artigo 1177 do Código Civil que diz:
Art. 1.177. (…)
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Exemplo, o preposto vende mercadoria vencida sem intenção, sem saber que o bem estava fora do prazo de validade, a responsabilidade será do empresário perante terceiros, pois o ato foi culposo. Já se o mesmo preposto pega uma mercadoria vencida com intenção de prejudicar o empresário e/ou terceiro haverá dolo e o preposto será responsabilizado solidariamente com o empresário diante de terceiros.