Saiba o Que é Alta Programa do INSS para o Auxílio Doença
Trata-se do dispositivo previsto no artigo 78 § 1ª do Decreto 3048 de 1999 (regulamento da previdência social) a possibilidade do INSS determinar um prazo para que o segurado sob a tutela do auxílio doença recupere-se. Como base em avaliação pericial da autarquia previdenciária estipula-se um prazo para recuperação total do segurado, independente de nova perícia médica.
Se nesse prazo, previamente determinado pela perícia médica do INSS, não houver recuperação o segurado deve solicitar a realização de nova perícia médica.
Diz o artigo 78 do decreto 3048/99:
“Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1ª O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2ª Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3ª O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.