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Significado de Escrituração Empresarial e Espécies de Livros Empresariais de Escrituração

A escrituração é obrigação de todo e qualquer empresário ou sociedade empresária. Toda empresa é obrigada  a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva e a realizar todos os anos o balanço patrimonial e os respectivos resultados da atividade empresarial ( resultado econômico).

A escrituração contábil é feita nos livros empresariais. O empresário pode ter quantos livros desejar, mas há alguns livros que são obrigados por lei.  Os livros do empresário se classificam em:

  • Livros empresariais e;
  • Livros não empresariais.

Neste texto abordaremos somente os livros empresariais. Como exemplos de livros não empresariais citamos os livros destinados a fazer anotações trabalhistas, livro de registro de empregados também é obrigatório, mas não livros dos empresários. OS livros empresariais obrigatórios estão subdivididos ainda em:

  • Livros Obrigatórios Gerais:  São aqueles livros obrigatórios a todo a todas espécies de empresários e sociedades empresárias. Como exemplo citamos o livro diário ( que pode ser substituído por fichas). Mas há exceções nesta regra como por exemplo aquelas determinadas na Lei Complementar 123 de 2006 e outras que estão no Código Civil.
  • Livros Obrigatórios Especiais: são aqueles obrigatórios somente a algumas espécies de de empresários. Por exemplo o livro de duplicatas só é obrigatório aos empresários com trabalham com essa esécie de título de crédito.

O Estatuto da Empresa de Pequeno Porte (denominação dada a lei complementar 123 de 2006) dispensa o livro diário ao Micro Empresário e o Empresário de Pequeno Porte optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Tributos (SIMPLES) e o Micro Empreendedor Individual (MEI). O MEI está dispensado de manter qualquer tipo de escrituração devido a previsão do artigo 1179 §2 do Código Civil. O Sistema de Escrituração que aplica-se aos empresários optantes pelo SIMPLES está previsto no artigo 26 da lei complementar 123 de 2006.

Vejamos o Texto do Código Civil no artigo 1179 e a Lei Complementar 123 de 2006:

(Código Civil)  Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

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§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

 

(Lei Complementar 123 de 2006)  Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 1o O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

III – (REVOGADO)

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte …..

§ 6o  (…)

Destaca-se que as Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresário que não optaram pelo SIMPLES devem manter o livro caixa por exigência do artigo 26 § 2º da Lei Complementar 123 de 2006  acima citado.

Os Livros Obrigatórios Especiais são aqueles que são obrigatórios somente há algumas espécies de empresários ou sociedades empresariais. Por exemplo, o livro de duplicatas que só serão obrigatórios às empresas que trabalham com duplicatas ou o livro de ações que só é obrigatório a empresas configuradas como Sociedades Anônimas.

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