Significado de Princípio da Cartularidade como Característica dos Títulos de Créditos
A Cartularidade aplicada aos Titulo de Créditos trata-se da necessidade do documento em mãos, ou seja, é a existência física do título, a cártula. Para facilitar lembre-se que os títulos são papeis e há dentro das espécies deste produto diversos tipos como a cartolina, ou seja, essa última é uma espécie de papel e a cártula é um papel com requisitos formais-legais antedidos.
Pelo princípio da Cartularidade para que o credor de certo Título de Crédito possa exerça seu direito representado na cártula (no instrumento de crédito chamado, cheque, duplicata, nota promissória, etc) é indispensável que se encontre na posse do documento. Sem a posse da cártula pelo credor, mesmo que a pessoa seja efetivamente credora, não há o exercício do direito ao recebimento do crédito.
Imaginemos por exemplo, um comerciante (credor) que possui uma nota promissória emitida por certo cliente (devedor). O credor não poderá cobrar, amigável ou judicialmente, o crédito representado pelo título de crédito (nota promissória emitida pelo cliente) apresentando somente a fotocópia do título, por exemplo, ainda que essa seja autenticada.
Essa impossibilidade de exercer o direito de crédito sem a presença física da cártula visa evitar, por exemplo, que haja cobranças em duplicidade referente a um mesmo título que eventualmente teve sua propriedade transferida para terceiros como forma de pagamento, por exemplo.
Resumindo o princípio da Cartularidade é a presença real do título de crédito primariamente emitido pelo devedor ao credor.
Divergências quanto ao Princípio da Cartularidade de Títulos de Crédito
Mesmo diante da claridade do conceito de cartularidade aplicada aos títulos de crédito, ressaltamos que há na doutrina alguma discussão no sentido de que esse princípio da cartularidade estaria sendo mitigado pela presença dos títulos de créditos eletronicamente emitidos como duplicatas escriturais ou nota promissórias escriturais.
Mas essa discussão não alcança relevância no mundo dos concursos públicos já que do ponto de vista técnico-jurídico o título de crédito ainda é documento formal, ou seja, que para ser devidamente válido precisa conter certas informações e características determinadas pela lei dentre estas a assinatura do emitente do título.
Assim, a necessidade de assinatura na cártula descaracterizaria a possibilidade de não se aplicar o princípio da cartularidade aos títulos eletronicamente emitidos, havendo, com isso, a necessidade de arquivamento do documento assinado pelo devedor, por exemplo.
Mesmo a Assinatura Eletrônica não tornaria o título eletrônico válida. Essa ferramenta atualmente impossibilita a circulação dos títulos, já que, ao transferirmos um título de crédito para terceiros, a imposição de uma segunda assinatura eletrônica iria apagar a assinatura do primeiro avalista, ou endossante, por exemplo.
Assim questões de concursos a respeito dos títulos de crédito eletrônico resumem-se a questões abertas em concursos muito especializados na área empresarial ou bancária para nível superior não havendo muitas brechas para questões objetivas.
Destacamos ainda que o artigo 889 em seu parágrafo 3ª, do Código Civil permite a criação de títulos de crédito em computador, mas isso implica na necessidade de se imprimir o título, assiná-lo e assim ele poderá circular. Vejamos o texto da lei nesse ponto:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Assim, não há possibilidade de se falar em mitigação do princípio da cartularidade de forma incisiva ainda.