Vacância no Serviço Público Federal Conforme a Lei 8.112/90
São hipóteses de vacância:
A) por extinção de vínculo:
A.1) Exoneração – dispensa do servidor público a seu pedido ou pela Administração (ex ofício);
A.2) Demissão – é imposta ao servidor pelo cometimento de falta disciplinar e tem a natureza sancionatória;
A.3) Anulação do ato de investidura – quando o ato de investidura for desfeito por ter sido declarado sem validade jurídica.
A.4) Falecimento – o falecimento produz extinção automática do vínculo;
B) Por modificação do vínculo
B.1) Aposentadoria – é a transferência para inatividade remunerada, pode ser compulsória, voluntária e por invalidez.;
B.2) Readaptação – quando ocorre a investidura do agente em cargo incompatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, fixada por inspeção médica;
B.3) Posse em outro cargo inacumulável – a impossibilidade de acumulação de cargos impede a posse no novo cargo.
B.4) Promoção – provimento em cargo mais elevada da carreira do servidor público.
Conforme o artigo 33 da lei 8.112 de 1990 são:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.