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Espécie de Sociedade que pode optar por ser Sociedade Empresária ou Sociedade Simples

O artigo 984 do Código Civil diz que sociedades que tiverem por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural poderão optar por constituir-se como Sociedades Simples ou Sociedades Empresárias.

A opção por ser Sociedade Empresária ou Sociedade Simples ocorre no momento do registro dos atos constitutivos da sociedade que possuirá como objeto social a atividade rural. Vejamos o que diz a lei:

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

A sociedade que tem como objeto a atividade rural se vier a registrar-se no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica teremos uma sociedade simples, mas se vierem a se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis teremos sociedades empresárias.

 

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